RC 18476/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18476/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.

 

I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.

 

II. A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

 

III. O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02), relata que adquire veículos novos de concessionária (primeiro revendedor) com nota fiscal sem destaque de ICMS, por se tratar de operação sujeita ao regime de substituição tributária.  Relata ainda que os veículos adquiridos são transportados por conta própria, circulando normalmente por vias públicas até o destino, onde são emplacados para posterior revenda.

 

2. Transcreve o que aparenta ser a ementa de uma consulta respondida por este órgão, sem identificá-la, para expor o entendimento de que, com base no artigo 301 do RICMS/2000 (caput reproduzido na consulta), a substituição tributária abrange as operações subseqüentes até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista de veículos novos e que, na posterior saída promovida pelo segundo revendedor varejista, a nota fiscal deve ser emitida com destaque do ICMS (artigo 2°, inciso I, do mesmo Regulamento), calculado à alíquota interna de 12%.

 

3. Por fim, questiona sobre "a forma de emissão da Nota Fiscal" e sobre "a possibilidade de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado (operação própria e operação substituição) na Nota Fiscal do fornecedor/fabricante".

 

 

Interpretação

 

4. De início, relativamente à referência feita pela Consulente a uma resposta deste Órgão Consultivo, não identificada, observamos que aparentemente se trata da Resposta à Consulta nº 6014/2015. Importante salientar que a resposta a consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta”, conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000.

 

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a referida Resposta à Consulta:

 

“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6014/2015, de 23 de Dezembro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização.

 

I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado.

 

II.A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

 

III.O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

 

Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, informa haver adquirido veículo novo de concessionária, para revenda, com o ICMS retido por substituição tributária, segundo o disposto no artigo 301 do RICMS/2000.

 

2.Expõe seu entendimento no sentido de que o imposto retido abrange as operações até a sua aquisição da concessionária, ou seja, do primeiro varejista. Portanto, entende que a saída de seu estabelecimento deverá sofrer tributação pela sistemática normal do ICMS, com alíquota de 12%, sem complementação do ICMS devido por substituição tributária, com direito a crédito referente ao imposto da operação anterior.

 

3.Indaga se seu entendimento está correto.

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que todos os envolvidos estão localizados neste Estado de São Paulo.

 

5.Isso posto, esclarecemos que entende-se por primeiro estabelecimento varejista o estabelecimento (concessionária) que, tendo adquirido o veículo novo de fabricante, revende-o a consumidor final ou a outro contribuinte paulista, que o adquire com a finalidade de comercialização.

 

6.A operação de revenda do veículo novo para a Consulente, realizada por concessionária paulista, em sendo esta o primeiro varejista, está incluída entre as saídas subsequentes de que trata o artigo 301 do RICMS/2000.

 

7.No caso, a substituição tributária se encerra com a operação promovida pelo primeiro estabelecimento varejista (concessionária paulista, fornecedora da Consulente). Assim, as operações subsequentes, a exemplo da saída do veículo novo do estabelecimento da Consulente, são tributadas e estão sujeitas às regras do regime normal de tributação.

 

8.Na operação interna praticada pela Consulente, que é posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo, é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, inciso X e § 3º, item 3, do RICMS/2000.

 

9.A Consulente poderá se creditar do ICMS incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000) e, para efeito de cálculo do valor do crédito, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, e deverá constar da coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

 

10.A Consulente está sujeita ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, previstas genericamente do RICMS/2000, quer quanto à emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, quer quanto ao recolhimento do ICMS devido nas operações que praticar na situação trazida à consulta.”

 

6. Da análise da resposta transcrita acima face às informações fornecidas no relato, constata-se que as situações fáticas apresentadas se assemelham.

 

7. Dessa forma, para evitar repetições desnecessárias, informamos que o entendimento exarado na Consulta transcrita passa a produzir efeitos em relação à Consulente.

 

8. Importante esclarecer que o fato de os veículos novos adquiridos para revenda circularem por vias públicas até o destino, onde serão emplacados para posterior revenda, em nada altera a condição de “veículos novos” para fins de aplicação do disposto no entendimento exposto acima.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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