RC 18477/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18477/2018, de 26 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Operações internas – “Aromatizantes/odorizadores/desodorizantes” de ambiente doméstico, classificados no código 3307.49.00 da NCM.

 

I. Nas operações internas com “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente doméstico”, classificados no código 3307.49.00 da NBM, deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para os quais é aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.91-4/00 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” e “46.49-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar”, informa que sua filial estabelecida neste estado possui como CNAE principal a atividade “Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” e realiza operação de distribuição/comércio de produtos previstos em seu objeto social, dentre eles “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente doméstico, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH”, previstos no art. 313-K, § 1º, 2, do RICMS/2000, cujas operações internas estariam sujeitas à alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, RICMS/2000).

 

2. Informa, ainda, o seguinte: “contudo, como a descrição da posição 3307 [da NCM] abrange também produtos para o uso pessoal e outros produtos de perfumaria sem trazer o conceito dos itens que seriam de ‘perfumaria’, foi verificado que o art. 55 IV do RICMS/SP prevê a alíquota de 25% de ICMS para os ‘perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307’ [da NCM]”.

 

3. Pergunta, então, se “os produtos denominados aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente, classificados [no código] 3907.49.00 [da NCM], nas operações e prestações internas no estado de São Paulo, estão incluídos no conceito de “perfumes e cosméticos” do art. 55, IV do RICMS SP e consequentemente estão sujeitos à alíquota de 25% de ICMS”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observa-se que esta Resposta assumirá como premissa que as mercadorias em questão não são comercializadas no varejo, tendo em vista que a Consulente informa que sua filial tem como CNAE principal a atividade de “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar”.

 

5. Isso posto, esclarecemos que, nas operações internas com “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente”, classificados pela Consulente no código 3307.49.00 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso  I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para as quais é aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)”

 

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

 

(...)

 

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;”

 

6. Aproveitamos para informar que o artigo 34, inciso IX, Anexo II, do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da NCM, descritos como “desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), conforme se lê:

 

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

 

(...)

 

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;”

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) a consumidor final;

 

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

3 - Revogado pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

 

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

 

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

 

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

 

a) operação cancelada;

 

b desconto incondicional concedido;

 

c) devolução;

 

d) doação;

 

e) brinde;

 

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (g.n.)

 

7. Ressalte-se, todavia, que operações próprias de estabelecimentos varejistas não são alcançadas por esse tratamento tributário, devendo, nesse caso, ser aplicada a base de cálculo cheia.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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