RC 18478/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18478/2018, de 26 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação.

 

I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

 

II. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE – 46.84-2/99)”, apresenta consulta a respeito do procedimento para correção de erro na transferência de saldo no âmbito da apuração centralizada do ICMS.

 

2. Relata que efetuou transferência do saldo credor do ICMS para sua filial no mês de setembro de 2017, no valor de R$ 58.360,43, conforme o disposto nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, resultando em saldo “zero” na apuração desta filial. Todavia, “por lapso do fechamento”, na apuração do ICMS da referida filial, “esqueceu de transportar o saldo credor do mês anterior”, no valor de R$ 54.273,01.

 

3. Acrescenta que “sendo necessária a retificação da GIA, com a inclusão de tal saldo credor [transporte do saldo do mês anterior (R$ 54.273,01)], restariam meramente R$ 4.087,42 como saldo devedor”, que seria o limite para transferência de crédito, de acordo com a legislação. Assim, o valor de R$ 58.360,43, transferido para a filial no mês de setembro de 2017, está acima do limite legal.

 

4. Informa que procurou o posto fiscal a que está subordinado o seu estabelecimento, o qual “não soube prestar orientação de como proceder às informações retificadoras em GIA”.

 

5. Nesse contexto, indaga se algum dos procedimentos descritos a seguir resolveria a questão apresentada:

 

5.1. “Fazer a inclusão do saldo credor na inscrição” da filial;

 

5.2. “Manter o valor da transferência, posto que regularmente emitido documento fiscal”;

 

5.3. “Lançar estorno de crédito indevido pelo valor maior transferido, restando saldo ‘zero’”;

 

5.4. “Realizar, na inscrição [do estabelecimento matriz], a substituição da GIA apontando o estorno de débito por transferência maior que o devido, apurando novo saldo credor na matriz”.  Em seguida “substituir as GIAs de meses subsequentes [do estabelecimento matriz]”.

 

 

Interpretação

 

6. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto é disciplinada pelos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT 115/2008 e a seguir transcrevemos alguns trechos pertinentes à presente consulta:

 

“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

 

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

 

(...)

 

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

 

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

 

(...)

 

Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

 

Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.” (g.n.).

 

7. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

 

7.1 Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.

 

7.2 Dessa forma, em sendo o saldo credor transferido em conformidade com essas regras, nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimento centralizado no estabelecimento centralizador.

 

8. Na hipótese trazida à análise, a Consulente transferiu saldo credor ao estabelecimento centralizador em desacordo com as normas que tratam da apuração centralizada e deseja saber como retificar tal situação.

 

9. Nesse sentido, cabe esclarecer que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 57, inciso I, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal.

 

9.1. Assim, no que diz respeito às dúvidas sobre a operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita em desacordo com a legislação, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser submetidas à avaliação do posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

9.2. Também, quanto à eventual retificação de dados no preenchimento da GIA, nos termos do artigo 17, § 3º, do anexo IV da Portaria CAT 92/1998, após o saneamento de erros ou omissões na escrita fiscal do contribuinte, caberá ao Chefe do Posto Fiscal o deferimento da substituição dessas GIA´s.

 

10. Informa-se ainda que persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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