RC 1847/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1847/2013, de 18 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – A isenção prevista nos incisos IV e XIII do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

 

I - relativamente aos artigos e aparelhos ortopédicos (código NCM/SH 9021.10.10), é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física, como os aparelhos para maxilares e os artigos de ortodontia utilizados para corrigir deformidades da arcada dentária (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc) e aos que se destinam a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura;

 

II – relativamente aos demais códigos negritados pela Consulente, não há previsão de isenção na norma em apreço;

 

III – uma vez que a Consulente desconhece a exata classificação fiscal do produto que comercializa (eletroestimulador da produção de saliva, destinado a pessoas que sofrem com o ressecamento da boca - xerostomia), pode dirimir sua dúvida através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente é comerciante atacadista “de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (por sua CNAE principal), “de próteses e artigos de ortopedia” e “de produtos odontológicos” (por CNAE’s secundárias).

 

2. Pretende realizar a comercialização de uma prótese maxi-bucal (ortodôntica) que estimula a produção de saliva, destinada a pessoas que sofrem com o ressecamento da boca (xerostomia). Essa prótese, em contato direto com a mucosa oral, na área do terceiro molar, na proximidade do nervo lingual, estimula a produção de saliva por eletroestimulação.

 

3. Expõe que o “Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária determinou ser o produto pertencente ao grupo classificado no NCM nº 9021”.

 

4. Transcreve a posição 9021 da NCM/SH e o artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 para indagar:

 

“I – Está a Consulente isenta do ICMS no que se refere a comercialização do produto classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no NCM 9021?

 

II – Caso não entendam que o produto em questão se enquadre em algum dos incisos do artigo 16, do Livro IV, do RICMS/SP, o que somente se aceita a título de argumentação, ainda assim, há isenção sobre sua comercialização, tendo em vista os aspectos essenciais que o envolve?

 

 

Interpretação

 

1. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa qual é a classificação exata de seu produto na NCM/SH. A esse respeito, informamos que responsabilidade pela classificação é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e não da Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Assim, dúvidas sobre a exata classificação fiscal de um produto devem ser dirigidas àquele órgão.

 

2. Esclarecemos, ainda, que:

 

2.1. a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH passou, a partir de 1°/01/97, a adotar a mesma codificação prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

2.2. a relação de produtos contida no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00, que é idêntica à do Convênio ICMS-47/97, tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (por sua descrição e código);

 

2.3. o artigo 606 do RICMS/00 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

3. Isso posto, assim dispõem os incisos IV e XIII do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

 

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010):

 

(...)

 

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

 

(...)

 

XIII – implantes cocleares, 9021.90.19

 

(...)”.

 

4. No que diz respeito especificamente à utilização buco-maxilo-facial, ressalte-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, Tomo IV, Seção XVIII, 9021, classificam-se no código 9021.10.10 (negritado pela Consulente) APENAS e TÃO-SOMENTE os artigos e aparelhos ortopédicos:

 

4.1.1. que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física, como os aparelhos para maxilares e os artigos de ortodontia utilizados para corrigir deformidades da arcada dentária (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc);

 

4.1.2. os que se destinam a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura.

 

5. Concluímos, em análise às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado transcritas, que os aparelhos para estimulação de saliva aqui tratados, s.m.j., não são artigos ou aparelhos ortopédicos, classificados no código 9021.10.10, (inciso IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00).

 

6. Quanto aos demais códigos negritados pela Consulente, esclarecemos que:

 

6.1. Para o código 9021.21.90 não há previsão de isenção nessa norma:

 

6.2. Para o código 9021.90.1, há previsão específica para os implantes cocleares apenas (9021.90.19).

 

7. Contudo, a presente reposta não pode ser conclusiva, em virtude de desconhecimento do exato código da NBM/SH em que está classificado o aparelho para estimulação salivar comercializado pela Consulente.

 

8. Conforme exposto no item 1 da presente resposta, uma vez que não há certeza sobre a exata classificação fiscal do produto, a Consulente poderá dirimir sua dúvida através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal. Após, se necessário, a Consulente pode retornar com nova consulta a este órgão estadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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