RC 18483/2018
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03/04/2024 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18483M1/2024, de 28 de março de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024 Modificada: RC 18483/2018

Ementa

ICMS - Isenção – Importação de trilhos do exterior e posterior destinação a empresa pública estadual paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As aquisições de bens, mercadorias ou serviços por empresa pública não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00) e secundária de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário” (CNAE 13.40-5/01), entre outras, informa que “se dedica ao comércio exterior” e que pretende “importar trilhos de aço sem similar nacional classificados no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para serem fornecidos à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM”.

2. Cita o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que “a isenção do imposto não se aplica na operação de importação realizada diretamente pela Consulente e nesse caso deverá efetuar o recolhimento integral do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Por outro lado, a Consulente entende que a isenção do imposto deverá ser aplicada por ocasião da saída posterior do trilho de aço com destino à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sendo permitida a manutenção do crédito do imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro nos termos do parágrafo 5º deste mesmo artigo 55”, questionando se o seu entendimento está correto.

Interpretação

3. Como a própria Consulente afirma, pretende importar mercadorias do exterior (trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM) para revenda à CPTM. Em decorrência, deverá recolher o ICMS devido na importação.

4. Cabe ressaltar que a CPTM é uma empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, conforme consta de seu estatuto (disponível em https://www.cptm.sp.gov.br/a-companhia/Documents/Estatuto%20Social.pdf).

5. Da leitura do “caput” do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção nele prevista é restrita às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não por empresas públicas da administração indireta.

6. Logo, não é aplicável a isenção disposta no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 às operações que destinem mercadorias à CPTM.

7. Por fim, é importante observar que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 94/2012, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; contudo, tal Convênio foi implementado neste Estado de forma a contemplar apenas os bens e mercadorias destinados à implantação das linhas 6 e 18 e à expansão da linha 2 da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (artigos 160, 161 e 178 do Anexo I do RICMS/2000).

8. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº CT 00018483/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC18483M1_2024.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18483/2018, de 02 de Abril de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Isenção - Importação de trilhos do exterior para revenda a órgãos públicos paulistas.

 

I – A isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às operações internas com trilhos importados do exterior realizadas com órgãos públicos paulistas desde que comprovada, pelo importador, a inexistência de similar nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”  (CNAE  13.40-5/01) e  secundária de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99), entre outras, informa que “se dedica ao comércio exterior” e que pretende “importar trilhos de aço sem similar nacional classificados na NCM 7302.10.10 para serem fornecidos à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM”.

 

2. Cita o artigo 55, Anexo I do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que “a isenção do imposto não se aplica na operação de importação realizada diretamente pela Consulente e nesse caso deverá efetuar o recolhimento integral do imposto devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Por outro lado, a Consulente entende que a isenção do imposto deverá ser aplicada por ocasião da saída posterior do trilho de aço com destino à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sendo permitida a manutenção do crédito do imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro nos termos do parágrafo 5º deste mesmo artigo 55”, questionando se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não informa por qual Estado ocorrerá a importação dos trilhos a serem revendidos à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, adotaremos como premissa desta resposta que a importação será realizada pelo Estado de São Paulo.

 

4. Isso posto, vejamos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

 

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

 

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

 

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

 

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

 

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

 

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

 

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

 

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

 

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

 

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo”.

 

5. Como a própria Consulente afirma,  pretende importar mercadorias do exterior (trilhos classificados no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) para revenda a órgãos públicos paulistas (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) de que trata a norma em apreço. Em decorrência, deverá recolher o ICMS devido na importação, podendo manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal na hipótese de, cumpridas todas as exigências da citada norma, fazer jus à isenção do imposto na operação subsequente (assim entendida como a venda para os órgãos públicos paulistas, com o devido desconto do valor do imposto que incidiria na operação).

 

6. Todavia, informamos que, de acordo com os §§1º, item 2, e 2º, ambos do 55 do Anexo I do RICMS/2000, o atestado de inexistência de similar produzido no país é condição para a aplicação da isenção do imposto nas operações internas, relativas à aquisição de bens ou mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, na hipótese desses bens ou mercadorias serem importados do exterior.

 

6.1 Em outras palavras, na ausência desse atestado, não é possível aplicar a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 ao caso em questão.

 

6.2 Em qualquer caso, tratando-se de mercadoria importada, compete ao importador (no caso, a Consulente) comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Por fim, é importante observar que o Estado de São Paulo é signatário do Convênio ICMS 94/12, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; contudo, tal Convênio foi implementado neste Estado de forma a contemplar apenas os bens e mercadorias destinados à implantação da linha 6 e 18 da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (artigos 160 e 161 do Anexo I do RICMS/00).

 

8. Sendo assim, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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