RC 18486/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18486/2018, de 18 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Incidência, diferimento e obrigações acessórias – Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) – Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico – Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel.

 

I – Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI).

 

II – Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.

 

III – No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência.

 

IV – Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão  observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II).

 

V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

 


Relato

 

1.A Consulente, organização sindical representante do comércio atacadista de papel, papelão, artigos de escritório e de papelaria do Estado de São Paulo, informa que:

 

1.1.dentre as atividades de seus representados está a comercialização de papel imune realizada nos termos da Portaria CAT 14/2010;

 

1.2.por motivos diversos, uma pequena parcela do papel imune adquirido acaba sofrendo avarias ou perde aceitabilidade comercial em razão do volume (sobras de estoque);

 

1.3.tais produtos, avariados e sobras de estoque, “tem aceitabilidade no mercado gráfico (para uso comercial do papel) e como aparas (insumo da indústria papeleira, reciclagem e outros usos)”.

 

2.Diante do exposto, e considerando que o papel foi adquirido originalmente para operações imunes, nos termos do artigo 7º do RICMS/SP e artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010, a Consulente indaga se estão corretos os seguintes entendimentos:

 

2.1.“ser possível a realização da venda do papel adquirido com imunidade à empresa não credenciada no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune – RECOPI – ou, se credenciada, em operação sem registro nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 14/2010 (porque com destinação comercial do papel, isto é, para outros fins que não a impressão de livros, jornais e periódicos) – fazendo-a com destaque e respectivo recolhimento do ICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de tributação de venda de mercadorias, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar”;

 

2.2.“nas hipóteses de resíduos/aparas de papel a venda deve sujeitar-se ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de venda de aparas, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar específico para o tipo de resíduo (originalmente papel imune)”.

 

 

Interpretação

 

3.Feito o relato, esclarecemos, de início, que a Portaria CAT 14/2010, mencionada pela Consulente, disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI. Nesse sentido, o contribuinte que realiza operações sobre as quais não incide o ICMS, por tratar-se de papel destinado a impressão de livro, jornal ou periódico, deverá se cadastrar no RECOPI e seguir a disciplina legal para usufruir da não incidência.

 

4.Dito isso, informamos que não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no sistema RECOPI.

 

5.Ressaltamos que neste caso, nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência.

 

6.No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência. Lembramos que neste caso, o imposto diferido é o incidente sobre as saídas de aparas de papel, sendo que o contribuinte deverá recolher por guia especial o imposto que incide sobre o papel que deixou de estar imune desde o momento em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação fosse tributada até o momento da saída de aparas de papel.

 

7.Quanto a obrigações acessórias, nestas operações de venda de papel não sujeito à imunidade as partes deverão observar as regras gerais do ICMS, quanto à emissão de Nota Fiscal, escrituração etc. Ademais, caberá aos contribuintes cadastrados no RECOPI (seja estabelecimento vendedor ou adquirente), ainda que em relação a operações realizadas com incidência do imposto, indicar no respectivo sistema informações relativas aos estoques de papel (artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 14/2010). Não obstante, no que concerne o registro das operações no RECOPI, previsto no artigo 8º da Portaria CAT 14/2010, considerando que são operações regularmente tributadas, não há necessidade do prévio reconhecimento da não incidência do imposto, ficando dispensado o referido registro.

 

8.Em relação aos papeis avariados, observa-se que, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas no estoque, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

 

9.Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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