Você está em: Legislação > RC 18486/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II).<o:p jquery19108627345860228821="1206" jquery191043410521450989903="1311"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1207" jquery191043410521450989903="1312"><o:p jquery19108627345860228821="1208" jquery191043410521450989903="1313"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1209" jquery191043410521450989903="1314"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108627345860228821="1210" jquery191043410521450989903="1315"><span size="3" face="Calibri" jquery19108627345860228821="1211" jquery191043410521450989903="1316">V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.<o:p jquery19108627345860228821="1212" jquery191043410521450989903="1317"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18486/2018, de 18 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Incidência, diferimento e obrigações acessórias Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI) Papel originalmente adquirido para impressão de livro, jornal ou periódico Comercialização de papel avariado, sobras de estoque e aparas de papel. I Não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (RECOPI). II Nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência. III No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência. IV Em tais operações, quanto às obrigações acessórias, os contribuintes deverão observar as regras gerais do ICMS. Adicionalmente, para os contribuintes cadastrados no RECOPI permanece a obrigação de indicar no sistema informações relativas aos estoques (Portaria CAT 14/2010, artigo 14, II). V - Em relação aos papeis avariados, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP. Relato 1.A Consulente, organização sindical representante do comércio atacadista de papel, papelão, artigos de escritório e de papelaria do Estado de São Paulo, informa que: 1.1.dentre as atividades de seus representados está a comercialização de papel imune realizada nos termos da Portaria CAT 14/2010; 1.2.por motivos diversos, uma pequena parcela do papel imune adquirido acaba sofrendo avarias ou perde aceitabilidade comercial em razão do volume (sobras de estoque); 1.3.tais produtos, avariados e sobras de estoque, tem aceitabilidade no mercado gráfico (para uso comercial do papel) e como aparas (insumo da indústria papeleira, reciclagem e outros usos). 2.Diante do exposto, e considerando que o papel foi adquirido originalmente para operações imunes, nos termos do artigo 7º do RICMS/SP e artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010, a Consulente indaga se estão corretos os seguintes entendimentos: 2.1.ser possível a realização da venda do papel adquirido com imunidade à empresa não credenciada no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune RECOPI ou, se credenciada, em operação sem registro nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 14/2010 (porque com destinação comercial do papel, isto é, para outros fins que não a impressão de livros, jornais e periódicos) fazendo-a com destaque e respectivo recolhimento do ICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de tributação de venda de mercadorias, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar; 2.2.nas hipóteses de resíduos/aparas de papel a venda deve sujeitar-se ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS. Entende, também, que tal destinação do papel deve ser informada nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2010 (estoque e movimentação) e, no mais, a operação segue as regras gerais de venda de aparas, sem qualquer outra obrigação acessória, peculiaridade ou registro complementar específico para o tipo de resíduo (originalmente papel imune). Interpretação 3.Feito o relato, esclarecemos, de início, que a Portaria CAT 14/2010, mencionada pela Consulente, disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune RECOPI. Nesse sentido, o contribuinte que realiza operações sobre as quais não incide o ICMS, por tratar-se de papel destinado a impressão de livro, jornal ou periódico, deverá se cadastrar no RECOPI e seguir a disciplina legal para usufruir da não incidência. 4.Dito isso, informamos que não há óbice a que o contribuinte que possuía estoque de papel imune, adquirido ao abrigo da não incidência do ICMS, observada a Portaria CAT 14/2010, papel este que deixa de desempenhar a atividade de impressão de livro, jornal e periódico por motivo de avarias ou comercial (sobra de estoque), venda o papel para outro estabelecimento cadastrado ou não no sistema RECOPI. 5.Ressaltamos que neste caso, nos termos do artigo 5º do RICMS/SP, haverá incidência do ICMS na operação, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com não incidência. 6.No que concerne a comercialização de aparas de papel, é aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP, ainda que o papel tenha sido adquirido originalmente para a atividade de impressão de livro, jornal e periódico ao abrigo da não incidência. Lembramos que neste caso, o imposto diferido é o incidente sobre as saídas de aparas de papel, sendo que o contribuinte deverá recolher por guia especial o imposto que incide sobre o papel que deixou de estar imune desde o momento em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação fosse tributada até o momento da saída de aparas de papel. 7.Quanto a obrigações acessórias, nestas operações de venda de papel não sujeito à imunidade as partes deverão observar as regras gerais do ICMS, quanto à emissão de Nota Fiscal, escrituração etc. Ademais, caberá aos contribuintes cadastrados no RECOPI (seja estabelecimento vendedor ou adquirente), ainda que em relação a operações realizadas com incidência do imposto, indicar no respectivo sistema informações relativas aos estoques de papel (artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 14/2010). Não obstante, no que concerne o registro das operações no RECOPI, previsto no artigo 8º da Portaria CAT 14/2010, considerando que são operações regularmente tributadas, não há necessidade do prévio reconhecimento da não incidência do imposto, ficando dispensado o referido registro. 8.Em relação aos papeis avariados, observa-se que, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas no estoque, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/SP, o qual determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para industrialização ou comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do próprio emitente da Nota Fiscal, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/SP. 9.Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário