RC 18487/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18487/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.

 

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (47.11-3/02)”, relata que “para desenvolver as atividades de Supermercados, adquiri vários insumos, entre eles: sacolas plásticas personalizadas. Estas sacolas são destinadas a seus clientes para que os mesmos possam acondicionar as mercadorias adquiridas neste estabelecimento, sendo que estas mercadorias comercializadas, algumas são regularmente tributadas pelo ICMS em suas saídas, e outras são beneficiadas com isenção, como por exemplo: hortifrutigranjeiros, entre outros”.

 

2. Reproduz o artigo 61 do RICMS/2000, bem como trechos da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, e cita as Respostas às Consultas nº 13318/2016, 4867/2015, 5732/2015 e 15086/2017.

 

3. Ao final, indaga:

 

3.1. Se “as sacolas plásticas, se enquadram como insumos”, estando “as mesmas de acordo com o conceito de material de embalagem, estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01 de 2001, em seu item 3.1”;

 

3.2. Se “poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, sobre as Sacolas Plásticas, que são fornecidas a seus clientes, para que os mesmos possam acondicionar os produtos comercializados pela consulente, produtos estes, que são regularmente tributadas pelo ICMS?”;

 

3.3. Se “poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS sobre as sacolas plásticas que são fornecidas a seus clientes, para que os mesmos possam acondicionar os produtos comercializados pela consulente, produtos estes, que são beneficiados com isenção? Se sim for a resposta. Existe alguma proporção ou poderá ser aproveitado integralmente os referidos créditos?”;

 

3.4. “Caso seja afirmativo, algumas das perguntas, dos itens 1 a 3 acima descritos acima. Qual CFOP as ser utilizado nessas operações?”.

 

3.5. “Caso seja afirmativo, algumas das perguntas, dos itens 1 a 3 acima descritos. Poderá a consulente se aproveitar de créditos de ICMS, não aproveitados nos últimos 05 anos, sem autorização do posto fiscal?”;

 

3.6. “Caso seja afirmativo a resposta da pergunta do item 5, como a consulente deverá lançar em sua escrita fiscal o referido crédito extemporâneo?”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, objeto de análise:

 

“3.1 – insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

(...)”(g.n.)

 

5. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente pela Consulente não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente em supermercados. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

 

6. Deste modo, as sacolas plásticas que são oferecidas pelas lojas a seus clientes a título gratuito para acomodação e transporte das mercadorias compradas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

 

7. Por fim, as entradas de material para uso ou consumo devem ser classificadas no CFOP 1.556, 2.556 ou 3.556, a depender da origem do produto.

 

8. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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