Você está em: Legislação > RC 1848/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1848/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.848 23/10/2013 02/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias - Consumo, pelo próprio adquirente, de mercadoria adquirida para comercialização (autoconsumo).<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. O autoconsumo não é fato gerador do imposto (subitem 1.6 do Comunicado CAT-66/96).<o:p></o:p></p> <p>II. Vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1848/2013, de 23 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Consumo, pelo próprio adquirente, de mercadoria adquirida para comercialização (autoconsumo). I. O autoconsumo não é fato gerador do imposto (subitem 1.6 do Comunicado CAT-66/96). II. Vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, representante nacional da categoria econômica dos transportadores revendedores retalhistas - TRR, que efetuam a revenda de óleo diesel, óleos combustíveis, querosene, graxas e lubrificantes a consumidores de vários setores econômicos, relata que seus associados, contribuintes do ICMS, abastecem os caminhões de sua propriedade utilizados em sua atividade com o combustível adquirido para revenda, ou seja, praticam o designado autoconsumo, emitindo o documento fiscal com CFOP 5.949 outras saídas. 2. A respeito dessa situação, informa existir um impasse relativo ao cumprimento da obrigação acessória: há agentes do fisco do Estado de São Paulo que orientam e exigem a emissão do documento fiscal em tal situação, enquanto outros questionam a sua emissão, alegando a vedação de fazê-lo, conforme previsto no artigo 204 do Regulamento do ICMS, sendo esse último entendimento também esposado pela Consulente, que ainda argumenta: (...) fora os casos em que a obrigação do documento é inerente ao fato ocorrido, a emissão, em outras situações, necessita de expressa previsão, ainda que por regime especial, afirmação que se vê confirmada pelo disposto no inciso IV do artigo 184 do Regulamento, a seguir transcrito: Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6374/89, art 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7°, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput): IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; ... A mercadoria existente no estabelecimento teve apenas alterada a sua finalidade, que ingressou para ser revendida e acabou sendo usada ou consumida no estabelecimento. Em relação a tal fato não há previsão de ocorrência do fato gerador do tributo, inexistindo, pois, obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, que, no caso, somente deveria ocorrer se houvesse previsão expressa na legislação, como ocorre com as hipóteses contempladas no transcrito artigo 184. 3. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento de que, na retirada de mercadoria de seu estoque para uso ou consumo no estabelecimento, não deve o contribuinte emitir documento fiscal, por vedação contida na legislação. Interpretação 4. De início, cabe esclarecer que, com o advento da Lei Complementar nº 87/96, "o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização deixou de ser fato gerador do imposto, situação essa esclarecida pelo Comunicado CAT-66/96 (subitem 1.6 - AUTOCONSUMO). 5. Essa ocorrência, não sendo fato gerador do ICMS, não enseja a obrigação de emissão de Nota Fiscal. Outrossim, é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme artigo 204 do RICMS/2000, estando correto o entendimento da Consulente. 6. Por fim, como não é permitido emitir Nota Fiscal na circunstância em questão, para efeitos contábeis, como baixa de estoque, pode-se emitir um documento interno que oficialize tal situação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário