Você está em: Legislação > RC 18490/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”) desse documento fiscal.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18490/2018, de 06 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Retorno de mercadoria Destinatário não localizado cujo estabelecimento consta como baixado perante os órgãos fiscalizadores Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Crédito. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo Destinatário/Remetente da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos Destinatário/Remetente) desse documento fiscal. IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea b, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.39-7/01), ingressa com a presente consulta questionando, em suma, sobre o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. 2. Relata que vendeu mercadorias para determinado cliente, emitiu a Nota Fiscal referente a essa venda e, dois dias após, quando da efetiva saída com destino ao seu cliente, chegando ao local informado, não localizou o estabelecimento do destinatário. 3. Por conta disso, buscou junto aos órgãos fiscalizadores federais e estaduais informações sobre o seu cliente e obteve o aviso de que o estabelecimento destinatário constava como baixado, impossibilitando assim qualquer emissão de documento fiscal com seus dados. 4. Diante do exposto, questiona como proceder na emissão da Nota Fiscal referente ao retorno, relativamente aos campos remetente/destinatário e sobre a possibilidade de creditamento dos impostos pagos na saída da mercadoria com destino ao seu cliente. Interpretação 5. De plano, pelo que depreendemos do relato, a Consulente emitiu uma Nota Fiscal de venda ao destinatário de forma regular e na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ao destinatário (cliente), o estabelecimento destinatário não foi localizado e a Consulente descobriu que referido estabelecimento estava com a situação cadastral baixada. 6. Feita a observação inicial, cumpre informar que o Regulamento do ICMS RICMS/2000 em seu artigo 4º, inciso IV, conceitua devolução de mercadoria, como a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 7. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente (remetente) por não ter sido entregue ao destinatário (pessoa física ou jurídica) caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída da mercadoria, ressaltando que o destinatário não deu entrada dessa mercadoria no estabelecimento e nem emitiu o documento fiscal referente à sua saída, uma vez que seu estabelecimento não foi encontrado. 8. Nesta situação, a Consulente, que está recebendo a mercadoria em retorno, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, consignando o CFOP referente à devolução, observando-se os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. 9. Dessa feita, registre-se que, nos termos do inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria, por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo Destinatário/Remetente da Nota Fiscal acima mencionada, , ainda que essa operação se caracterize como uma devolução, uma vez que o destinatário, de acordo com o relato da Consulente, por não ter sido localizado, não recebeu a mercadoria. 10. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, é ela mesma quem constará como emitente do documento fiscal e também como destinatária da mercadoria sendo, portanto, os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (Destinatário/Remetente) da Nota Fiscal de entrada. Portanto, neste momento é irrelevante a situação cadastraldo destinatário, pois ele não constará do documento fiscal. 11. Importante registrar que o inciso III do artigo 453, do RICMS/2000, estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica NF-e relativa à entrada, conforme preceitua o artigo 136, inciso I, alínea e e §3º, do RICMS/2000. 12. Por fim, relativamente ao crédito, frise-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea b, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário