Você está em: Legislação > RC 18491/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18491/2018, de 17 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Fornecimento de bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e em drinks e coquetéis Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Alíquota. I As bebidas alcoólicas e as denominadas drinks e coquetéis ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando o percentual de 3,2% sobre o faturamento, previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. II A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com as bebidas alcoólicas, drinks e coquetéis será definida de acordo com seus respectivos NCMs. III Se as referidas bebidas forem classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a padaria e confeitaria com predominância de revenda (47.21-1/02), informa ser optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, voltado a contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. Explica que adquire bebidas alcoólicas e não alcoólicas classificadas nas posições 2202, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são servidas em doses, em drinks e coquetéis, para usuário final. Indaga qual a alíquota aplicável às saídas dessas doses, drinques e coquetéis, qual o CFOP e o código da NCM correspondentes. Interpretação 2.Primeiramente, cabe observar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. 3.Isso posto, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo alimentação, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para refeição: porção de comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças do indivíduo. 4.Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos à la carte, refeições em sistema self service, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo. 5.Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição. 6.Assim, as bebidas alcoólicas servidas em doses e aquelas denominadas de drinks e coquetéis, descritas acima pela Consulente, não podem ser tributadas pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001, utilizando a alíquota de 3,2% sobre o faturamento. 7.Uma vez que a Consulente tenha sanado suas dúvidas em relação à classificação fiscal na NCM das bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas que irá servir em seu estabelecimento, será possível definir a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre as operações com esses produtos finais. 8.Assim, de maneira geral, se os referidos drinks e coquetéis encontrarem-se classificados nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento. 9.Por fim, note-se que o CFOP a ser utilizado na saída das referidas bebidas não será o do grupo 5.400 (saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária), não sendo possível determinar os códigos correspondentes de forma mais específica pela falta de informações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário