RC 1849/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1849/2013, de 21 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (produtos de papelaria):

 

I – É aplicável às maletas para notebook e capas para tablets, pois são artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes;

 

II – Não é aplicável às capas para máquina fotográfica ou para celular.

 


Relato

 

1. A Consulente é optante do Simples Nacional e exerce a atividade de “acabamento de calçados de couro sob contrato” (por sua CNAE).

 

2. Informa que industrializa “maletas para notebook” e capas para produtos eletrônicos diversos, tais como “celulares, câmaras fotográficas e tablets”, classificadas no código 4202.12.20 da NCM/SH.

 

3. Indaga se nas operações de vendas de produção própria desses produtos é aplicável a substituição tributária prevista no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (produtos de papelaria), pois na resposta à consulta 52/2011 houve o entendimento de que às malas de viagem não se aplicaria essa sistemática de tributação.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente informamos que a presente resposta se cingirá à questão da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária às mercadorias objeto de questionamento.

Não nos pronunciaremos sobre o fato de a Consulente, na qualidade de optante pelo Simples Nacional, realizar “acabamento de mercadorias sob contrato”

 

5. Isso posto, informamos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009). 

 

6. Quanto à indagação referente aos produtos “capa para máquina fotográfica e capa para celular”, entendemos que não se enquadram nas descrições constantes no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”), assim como as malas de viagem, citadas pela Consulente, de modo que tais produtos não se sujeitam à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

 

7. Entretanto, os produtos “pastas ou capas para notebooks ou tablets”, classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM/SH, tendo em vista serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks), entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”), sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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