RC 18500/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18500/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD - Conversão de processo de inventário judicial em procedimento extrajudicial – Possibilidade de recolhimento antes da conversão – Penalidades - Transmissão de área remanescente de desapropriação por Prefeitura Municipal sem regular registro – Base de cálculo.

 

I. Em caso de conversão de processo judicial de inventário em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002), a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.

 

II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel é seu valor venal, ou seja, seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, declarado pelo contribuinte, com a ressalva de que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.

 


Relato

 

1. A Consulente, pessoa física, informa que foi requerido inventário judicial de seu genitor dentro do prazo de sessenta dias da abertura da sucessão, e que, posteriormente decidiu-se pela conversão do inventário para extrajudicial.

 

2. Questiona, dessa forma, se as multas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei nº 10.705/2000 se aplicam devido ao fato do inventário ser convertido em extrajudicial, embora o judicial tenha sido aberto no prazo, e se pode efetuar o recolhimento do valor do ITCMD judicialmente sem a incidência da multa e depois converter o inventário para extrajudicial.

 

3. Relata ainda que um imóvel inventariado foi objeto de desapropriação pela Prefeitura Municipal, restando uma área remanescente, que ainda não teve sua matrícula registrada pelas autoridades do município. Assim, entende que a determinação do valor do bem e, consequentemente, a base de cálculo do ITCMD em relação a este imóvel remanescente, ficam prejudicadas.

 

4. Desse modo, indaga se são aplicáveis as multas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei nº 10.705/2000, caso não seja possível recolher o ITCMD no prazo por falta do valor para base de cálculo e se deve arrolar o bem e não recolher o imposto até que a situação seja regularizada.

 

 

Interpretação

 

5. Na situação relatada na consulta, caso a Consulente faça a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em princípio, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD.

 

6. Entretanto, é necessário observar que, embora não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão, independentemente do inventário ter sido convertido em extrajudicial, o débito estará sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das demais penalidades cabíveis (artigos 19 e 21 da Lei nº 10.705/2000), ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

 

7. No caso descrito, pode ser efetuado o recolhimento do valor do ITCMD no âmbito do inventário judicial e ser utilizada a mesma Declaração do ITCMD e o recolhimento, já homologado pelo fisco, no inventário extrajudicial, cabendo frisar que será necessário o preenchimento de nova Declaração do ITCMD e o pagamento de multa e juros, bem como de eventual complementação do valor principal, caso o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais (por exemplo, aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial).

 

8. Em relação à sucessão do bem imóvel remanescente da desapropriação, informamos que, nos termos dos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel é seu valor venal, ou seja, seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.

 

9. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.     Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

 

10. Portanto, mesmo que o imóvel ainda não tenha sido regularizado em relação a sua matrícula, deve a Consulente declarar como base de cálculo do ITCMD o valor venal do imóvel remanescente. Ressalta-se, porém, que nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.

 

11. Por fim, havendo dúvidas referentes aos cálculos envolvidos, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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