Você está em: Legislação > RC 18503/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18503/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.503 10/06/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.018 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <span face="Calibri" jquery19109111873034668636="967" jquery19109392407665039464="1061"><span size="3" jquery19109111873034668636="968" jquery19109392407665039464="1062"> <p jquery19109392407665039464="1920"><span size="3" jquery19109392407665039464="1921"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1922">ITCMD – Doação - Bem imóvel situado no exterior – Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109392407665039464="1923"></o:p></p> <p jquery19109392407665039464="1924"><span face="Calibri" jquery19109392407665039464="1925"><span size="3" jquery19109392407665039464="1926">I.<span jquery19109392407665039464="1927"> <span size="3" jquery19109392407665039464="1928">Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior quando o donatário é domiciliado no exterior.<o:p jquery19109392407665039464="1929"></o:p></p> <p jquery19109111873034668636="966" jquery19109392407665039464="1060"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:43 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18503/2018, de 10 de junho de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ITCMD – Doação - Bem imóvel situado no exterior – Doador domiciliado em São Paulo e donatário domiciliado no exterior. I. Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior quando o donatário é domiciliado no exterior. Relato1. A Consulente, pessoa física, domiciliada neste Estado, informa que pretende doar seu imóvel localizado fora do país para sua filha, que reside no exterior. Assim, indaga se incide ITCMD nessa referida doação.Interpretação 2. Inicialmente, é importante esclarecer, tendo em vista que a Consulente utilizou o termo residência em seu relato, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme previsto no artigo 70 do Código Civil de 2002. Assim, considerando esta conceituação, adotaremos a premissa de que a Consulente pretendeu informar que a donatária em questão tem seu domicílio no exterior. 3. Isso posto, registre-se que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, em regra, compete ao Estado da situação do bem, conforme artigo 155, § 1º , da Constituição da República. 4. Verifica-se a incidência do ITCMD, nas doações de bens imóveis localizados no exterior, conforme dispõe o artigo 4º, I, da Lei n 1º 10.705/2000, quando o donatário tiver domicílio neste Estado. 5. Portanto, como inexiste previsão legal, não incide o ITCMD sobre a doação do bem imóvel em questão, localizado no exterior, tendo em vista que a donatária é domiciliada no exterior.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário