RC 1850/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1850/2013, de 04 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO – TOMADOR PAULISTA.

 

I. É assegurado o crédito do valor do ICMS pago ao Estado de início da prestação do serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito  ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”, formula a seguinte consulta:

 

“Na venda de um equipamento do Estado de São Paulo para o Estado do Pará consideramos a alíquota de ICMS de 7% (sete por cento) na NF-e. Para a entrega deste equipamento contratamos transporte terreste cuja alíquota de ICMS incidiu o percentual de 7% (sete por cento) no frete, que por fazer parte do meu processo produtivo poderia me creditar do mesmo.

 

Ao chegar no Estado do Pará contratamos um novo transporte (modal aquaviário), cuja aliquota interna é de 17% (dezessete por cento), conforme consta no CT-e, anexo”.

 

Ainda, no Ct-e foi considerado remetente Estado de São Paulo e destinatário Estado do Pará, desta forma, podemos nos creditar do percentual de 17% (dezessete por cento) em nosso registro de entrada (Estado SP), conforme destacado no frete, considerando nossa empresa tomadora de serviço?

 

Ademais, conforme informações obtidas pela contabilidade da empresa transportadora a incidência do percentual de 17% (dezessete por cento) ocorreu pelo transporte ter se inciado e finalizado no Estado do Pará”.

 

 

Interpretação

 

2) De início, parte-se do pressuposto que a Consulente, na situação em análise, optou por realizar a contratação de duas prestações de serviço de transporte distintas, necessárias para a remessa das referidas mercadorias de seu estabelecimento até o destinatário delas (localizado no Estado do Pará), sendo que uma dessas prestações já com início no Estado de destino.

 

3) Registre-se que, conforme a disciplina do artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o imposto estadual é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

 

4) Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

5) Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS,  é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço) que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.

 

6) Observe-se, também, que o fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte ocorre no local de início da prestação, isto é, no ponto inicial do deslocamento da mercadoria, não importando a localização do estabelecimento tomador ou prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V). Assim, pelo local de início da prestação de serviço de transporte interestadual é que se determina para qual Estado é devido o ICMS.

 

7) Portanto, no caso sob análise, é assegurado a Consulente o crédito do valor do imposto referente às duas prestações de serviço de transporte, inclusive daquela cujo início se deu em território de outra unidade da Federação (Pará), desde que nelas: (i) a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte, consequentemente a responsável pelo pagamento; (ii) o remetente e o destinatário da mercadoria sejam os mesmos; (iii) o objeto do transporte seja a mesma mercadoria, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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