RC 18510/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18510/2018, de 25 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIPAM - Venda realizada por um estabelecimento com remessa da mercadoria a partir filial em Município diverso, ambos em São Paulo – Emissão de NF-e – Distribuição de parcela do ICMS devida aos Municípios.

 

I - O fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular.

 

II – O fato da transação comercial ter sido realizada em estabelecimento distinto não tira, do estabelecimento remetente, a qualidade de contribuinte do ICMS.

 

III – O contribuinte, e responsável pelo cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive a prestação de informações na DIPAM, será aquele que promover a saída da mercadoria vendida.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), informa que possui diversas lojas dentro do Estado de São Paulo, as quais efetuam transação de venda de mercadoria (acordo comercial), entretanto, o faturamento dessa venda, com respectiva remessa da mercadoria vendida, são promovidos, na maioria dos casos, por uma de suas filiais (centros de distribuição), que podem estar em cidade diversa da loja na qual a venda foi realizada, porém neste Estado.

 

2. Esclarece que, como a mercadoria sai da filial diretamente para o cliente, esse estabelecimento é o emissor da NF-e.

 

3. Explica que esse procedimento é o que melhor se adequa à suas operações, facilitando assim toda a sua logística e, conforme seu entendimento, está convergente com a legislação tributária paulista.

 

4. Entretanto, informa que existe preocupação de sua parte com a correta distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios e, por isso, questiona “como proceder nestes casos, evitando distorções e questionamentos por parte dos Municípios e permitindo a repartição correta do ICMS”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, destacamos que, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular.

 

6. Assim, o imposto incide na saída de mercadoria, sendo que, via de regra, o contribuinte e responsável pelo cumprimento de todas obrigações, tanto principal quanto acessórias, será aquele que promoverá tal saída, que, no caso concreto trazido pela Consulente, será uma de suas filiais.

 

7. O fato da transação de venda ser realizada em uma de suas lojas físicas não torna esse estabelecimento contribuinte, tampouco tira tal condição do estabelecimento remetente, afinal o acordo comercial não configura fato gerador do ICMS, mas sim, a saída de mercadoria a qualquer título.

 

8. Assim, a fim de dar correto cumprimento à legislação tributária paulista, o estabelecimento que promover a saída da mercadoria deve emitir a NF-e e prestar as respectivas informações na DIPAM, ainda que o acordo comercial de venda tenha sido realizado em Município diverso.

 

9. Por fim, destacamos que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência, solicitação, sugestão ou orientação aos contribuintes do ICMS relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, desse imposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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