RC 18511/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18511/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18511/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015 – Remessas de adesivos personalizados para pontos de venda no Estado de São Paulo e outras Unidades da Federação.

 

I. As saídas de impresso publicitário personalizado, que atendam aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT 04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não estão sujeitas à incidência do ICMS e não deve ser emitido nenhum documento fiscal para amparar as operações, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação.

 

II. A orientação da Decisão Normativa CAT 04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é necessária consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e de artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), expõe sua dúvida em relação ao disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015 tendo em vista que realiza o envio de materiais cuja única finalidade é a decoração dos pontos de venda de seus produtos.

 

2. Em seu entendimento, a movimentação desses adesivos enquadra-se como circulação de impressos personalizados, na medida em que se tratam de “adesivos personalizados contendo como mensagens: as marcas, produtos ou promoções da consulente com intuito de dar mais visibilidade a seus produtos perante aos consumidores”. Anexa à consulta a imagem de um exemplar do material referido, que consiste em adesivo plástico promovendo marca de brinquedos infantis.

 

3. Acrescenta que esses materiais são confeccionados por gráficas estabelecidas no Estado de São Paulo, sujeitas à tributação exclusiva do ISS, conforme o item 13.05 da Lei Complementar 116/2003. Informa ainda que utiliza um parceiro logístico para armazenamento e transporte dos materiais até os seus clientes.

 

4. Em seguida, expõe seu entendimento em relação aos procedimentos nas remessas dos adesivos realizadas para os seus clientes com localização:

 

4.1. No Estado de São Paulo, quando a movimentação do material é acompanhada por documentos internos nomeados “Declarações de Trânsito”, obedecendo ao previsto na Decisão CAT 04/2015;

 

4.2. Em outra Unidade da Federação, situação em que a remessa dos adesivos é amparada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida devido à falta de previsão legal, nos seguintes termos:

 

(i) “Natureza da Operação” = “Remessa de material promocional”;

 

(ii) “CFOP” = 6.949;

 

(iii) “CST” = 0 (produzida no mercado interno) e 41 (não tributada);

 

(iv) sem destaque do imposto.

 

5. Diante de todo o exposto, indaga:

 

5.1. Está correto o procedimento fiscal de aquisição e remessa dado aos materiais "Adesivos" apresentados pela Consulente?

 

5.2. Especificamente em relação à tributação pelo ICMS nas saídas interestaduais, está correta a Consulente em não tributar estes materiais nestas remessas?

 

5.3. Caso esta Consultoria não concorde com o entendimento exposto pela Consulente nos itens anteriores, quais ações devem ser tomadas para correção dos processos já realizados?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cumpre salientar que de acordo com a descrição feita no relato e com a foto anexada à consulta, depreende-se que a finalidade dos adesivos é estritamente publicitária, isso é, de mera divulgação de produtos ou da marca da Consulente. Ademais, ainda que não tenha sido informado o material que compõe o adesivo, para efeitos desta consulta, adotaremos a premissa de que se trata de produto análogo ao plástico de natureza simples, de baixo valor e descartável, servindo apenas como base para receber a estampa da mensagem publicitária.  

7. Nesse sentido, os adesivos, objeto da consulta, desde que atendidos todos os requisitos da Decisão Normativa CAT 04/2015, podem ser considerados impressos personalizados, de modo que as respectivas movimentações dentro do Estado de São Paulo, realizadas pelo estabelecimento da indústria gráfica, pela Consulente e pelo operador logístico, não estão sujeitas ao ICMS, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP). Para atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado, lembrando que a Consulente pode utilizar documento de controle interno para amparar a operação (conforme subitem 4.1 da presente, a Consulente utiliza nas operações internas o que denomina de “Declarações de Trânsito”).

 

8. Quanto às operações interestaduais, deve ser ressaltado que o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015 e na presente resposta tem validade para os fatos verificados dentro do território paulista. Na remessa de impressos personalizados, realizada pela Consulente ou pelo operador logístico, para outra Unidade da Federação, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia dos Estados, o Fisco estadual competente deverá ser consultado.

 

9. Por fim, a presente consulta restringe-se aos adesivos utilizados pela Consulente para promoção de sua marca e produtos, sendo que as operações com outros materiais, ainda que publicitários, deverão ser avaliadas individualmente à luz dos requisitos estabelecidos pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0