RC 18512/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18512/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18512/2018, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Troca em garantia – Isenção – Crédito – Saída da peça nova do estabelecimento do fabricante ocorre em momento anterior ao retorno da peça defeituosa que será trocada em virtude de garantia – Aplicação da isenção e direito ao crédito na devolução da peça defeituosa ao fabricante por estabelecimento revendedor.

 

I. A saída de peça nova, ainda que relativa à troca em garantia, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, sendo uma operação independente da remessa pelo revendedor da peça danificada a ser substituída.

 

II. Na hipótese do retorno da peça danificada ao fabricante ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, devido à aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP (com base na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007). Por se tratar de operação isenta, o fabricante não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/SP).

 

III. De outro modo, se o retorno da peça danificada ao fabricante exceder o prazo de 30 dias depois do vencimento da garantia, o revendedor que remeter a peça defeituosa deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, podendo o fabricante creditar-se do imposto, desde que observadas as regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/SP.

 

 

Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (CNAE 28.33-0/00), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento do crédito do imposto por ocasião do retorno, em virtude de garantia, de peça com defeito e incidência do imposto na remessa de nova peça em substituição à defeituosa.

 

2. Cita as cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS 27/2007, o artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP, e informa que remete a peça nova antes de receber a peça defeituosa a ser substituída.

 

3. Assim, expõe seu entendimento de que na situação na qual remete a peça nova antes de receber a peça danificada, deve emitir a Nota Fiscal que acompanha a peça nova com destino ao cliente revendedor, localizado em outro Estado, com destaque do imposto e indicando o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

 

4. Prossegue, expondo, também no seu entendimento, que a Nota Fiscal que acompanha a remessa da peça danificada com destino ao estabelecimento da Consulente pode ser emitida pelo cliente revendedor sem o destaque do imposto, devido à isenção prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 e no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP.

 

5. Isso posto, a Consulente indaga se:

 

5.1. na hipótese do cliente revendedor remeter a peça danificada após o envio da peça nova, a remessa da peça danificada estará amparada pela isenção prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007.

 

5.2. o envio da peça danificada ocorrer com aplicação da referida isenção, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto mesmo sem o destaque na Nota Fiscal que acompanhou a remessa da peça danificada.     

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe esclarecer que esta Resposta à Consulta assumirá como pressupostos que: (i) a peça danificada objeto de substituição não está sujeita ao regime de substituição tributária; (ii) a peça defeituosa é remetida ao fabricante (Consulente) pelo revendedor (contribuinte do ICMS e não usuário final do produto); (iii) a peça nova em substituição à defeituosa será remetida pelo fabricante (Consulente) ao estabelecimento revendedor.

 

6.1. Os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 52/1991 e, por ventura, aplicáveis aos produtos da Consulente, por fugirem ao escopo, não foram objeto de nossa análise na presente consulta.   

 

7. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

 

8. Isso posto, cabe reforçar que, na troca em garantia, para a legislação do ICMS não há necessidade de que ocorra o recebimento da peça danificada para que seja efetuada a remessa da peça nova, sendo que a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, caracteriza operação regularmente tributada pelo ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

 

9. Portanto, na saída da peça nova, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto, indicando o CFOP 6.101 ("Venda de produção do estabelecimento") – tendo em vista que é a fabricante das peças –, e observando o artigo 38 do RICMS/SP para a determinação da respectiva base de cálculo.

 

10. Em relação à remessa da peça danificada pelo revendedor, cabe destacar que podem ocorrer duas hipóteses:

 

10.1. Se a remessa da peça com defeito ocorrer até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, a remessa do revendedor ficará isenta do ICMS.

10.1.1. Dessa forma, o revendedor emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, em virtude da aplicação da isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/SP (baseado na cláusula quinta do referido Convênio ICMS 27/2007).

10.1.2. Nessa condição, o fabricante (Consulente) não poderá se creditar do imposto (artigo 60 do RICMS/SP).

 

10.2. Se a remessa da peça danificada ocorrer depois de decorridos 30 dias do prazo de vencimento da garantia, a remessa do revendedor será normalmente tributada.

10.2.1. Assim, o revendedor emitirá a Nota Fiscal com destaque do imposto.

10.2.2. O fabricante, ao receber a peça danificada, poderá se creditar pelo valor indicado na Nota Fiscal, desde que observadas as demais regras relativas ao direito ao crédito estabelecidas no RICMS/SP. 

 

11. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0