Você está em: Legislação > RC 1851/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1851/2013, de 22 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. Relato 1. O Consulente, produtor rural, com atividade principal de criação de bovinos para corte e atividade secundária de cultivo de cana-de-açúcar, expõe que foi cobrado ICMS em minha fatura. Tenho os benefícios da Lei com a isenção de ICMS por exercer a atividade de produtor rural. A empresa de energia elétrica [...] necessita de uma Consulta tributária específica com posicionamento favorável da SEFAZ/SP para devolução do ICMS. Sendo assim, peço que seja enviado pela Sefaz a presente consulta. Interpretação 2. De início, importa consignar que a consulta é um meio para que o interessado possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 3. Assim, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de pedidos de restituição, cuja apreciação está sob a competência do órgão executivo. Nesse sentido, cabe esclarecer que o pedido de restituição do ICMS tem regramento próprio, disciplinado na Portaria CAT-83/1991. 4. Sobre a aplicação da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de que é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos. 5. A Decisão Normativa CAT-1/2012 aprovou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. O item 1 da referida decisão exprime que para os fins dessa isenção, a expressão estabelecimento rural inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000). 6. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (o Consulente), adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). 7. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. 8. Como o Consulente afirma que a empresa de energia elétrica necessita de uma consulta tributária específica com posicionamento favorável da SEFAZ/SP para devolução do ICMS, sugerimos que a concessionária de energia elétrica obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário