RC 18524/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18524/2018, de 14 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição de partes e peças – Retorno de mercadoria remanufaturada em virtude de garantia – Substituição tributária – Valor do ICMS-ST.

 

I. A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia (ou no retorno da própria mercadoria após ser novamente remanufaturada) é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente.

 

II. Trata-se de uma nova operação mercantil, cujo cálculo do ICMS relativo à substituição tributária deve obedecer às normas vigentes à época da ocorrência da saída da mercadoria reparada do estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), declara que, por vezes, as peças de veículos automotores que importa da China e vende apresentam defeitos durante a vigência da garantia.

 

2. Informa que o cliente remete a mercadoria defeituosa à Consulente para reparos necessários, destacando, no documento fiscal emitido, todos os tributos e dados indicados na Nota Fiscal da operação originária. Posteriormente, a mercadoria consertada retorna ao cliente, sendo a operação acobertada por Nota Fiscal com destaque do ICMS incidente na operação.

 

3. No entanto, alega que, para o cálculo do ICMS incidente na operação de retorno da mercadoria reparada, pratica os mesmos critérios utilizados na apuração do ICMS da operação originária. Entretanto, por vezes, o percentual do MVA aplicado para o cálculo do ICMS-ST no momento da operação originária diverge do MVA utilizado para a apuração do ICMS-ST referente à operação de retorno da mercadoria em garantia.

 

4. Por fim, indaga se deverá observar o MVA atualizado ou deverá manter o MVA utilizado para o cálculo do ICMS-ST na operação originária (antigo) no retorno da mercadoria reparada.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, embora a Consulente afirme que a mercadoria seja remetida para conserto, em virtude de garantia, tal hipótese causa estranheza, haja vista que, na vigência de garantia, em regra, a mercadoria defeituosa, ou sua(s) peça(s) que a compõe(m), é substituída por uma nova. Além disso, a Consulente não informa se o cliente é consumidor final das mercadorias que comercializa. Diante disso, considerando que atua com peças automotivas, a presente resposta partirá da premissa de que o cliente da Consulente revende as mercadorias e remete aquelas com defeito para substituição em garantia à Consulente, a qual, por sua vez, substitui as partes ou peças defeituosas que compõe a mercadoria remetida por outras novas e retorna a mercadoria consertada ao cliente.

 

5.1. Nesse ponto, na hipótese de a situação fática não corresponder com a descrita nessa resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia (ou no retorno da própria mercadoria após ser remanufaturada), é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) pela Consulente ao seu cliente.

 

6.1. Trata-se, sim, de uma nova operação, cujo cálculo do ICMS relativo à substituição tributária deve obedecer às normas vigentes à época da ocorrência do fato gerador, qual seja, da saída da mercadoria remanufaturada do estabelecimento da Consulente.

 

7. Nesse sentido, vale transcrever a Decisão Normativa CAT 04/2010:

 

“1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

 

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

 

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

 

[...]

 

7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.” (grifo nosso)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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