RC 18525/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18525/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.

 

I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).

 

II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

 

III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/03), empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, ingressa com consulta questionando, em suma, acerca de qual CT-e a ser informando na emissão do MDF-e referente a prestação de serviço de transporte realizada mediante subcontratação, se o CT-e emitido pela subcontratante ou pela subcontratada.

 

2. Nesse contexto, informa que atua como subcontratada nas operações interestaduais de prestação de serviço de transporte. Diante disso, expõe que está dispensada da emissão de CT-e, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000. No entanto, considera que, embora esteja dispensada, essa dispensa é uma faculdade estabelecida pela legislação, de modo que pode emitir o referido CT-e para fins de cobrança. Ademais, entende que o transporte de carga deve ser acobertado pelo CT-e emitido pelo subcontratante.

 

3. Isso posto, relata que de acordo com o art. 2, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013, quando a Consulente for detentora das informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística, ela é que será considerada responsável pela geração e emissão da MDF-e.

 

4. Sendo assim, a Consulente apresenta sua dúvida no sentido de qual CT-e deve ser considerado no MDF-e de sua responsabilidade, se aquele emitido pela subcontratante ou por ela, subcontratada, e questiona se:

 

4.1. O CT-e exclusivamente emitido pela Consulente para fins de cobrança, na qualidade de subcontratada, não serve para acobertar o transporte de carga? Ou

 

4.2. O CT-e emitido pela transportadora contratante consiste o documento hábil para acobertar o transporte e, nesse caso, a Consulente, emitente do MDF-e informaria o CT-e emitido por outro contribuinte, a transportadora subcontratante.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, se considera como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

 

6. Nesse sentido, frisa-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

 

7. Desse modo, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

 

8. Porém, entende-se a dispensa como uma faculdade oferecida pela norma, de modo que a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

 

9. Sendo assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este deve ser emitido sem destaque do imposto, consignando, além das demais informações exigidas na legislação, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009), o CFOP 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

 

10. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º:

 

“§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”

 

11. Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013. Assim, a empresa transportadora que detiver as informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga será a responsável pela emissão do MDF-e.

 

12. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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