Você está em: Legislação > RC 18529/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18529/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.529 26/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19106576293663643244="1087"><span size="3" jquery19109003260468555585="997" jquery1910716971771664781="923" jquery19106576293663643244="1088"> <p jquery19104392771025857715="1120" jquery19106576293663643244="439"><span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19104392771025857715="257" jquery19106576293663643244="440"><span size="3" jquery19109003260468555585="997" jquery1910716971771664781="923" jquery19104392771025857715="258" jquery19106576293663643244="441">ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de Número.</p> <p jquery19104392771025857715="1121" jquery19106576293663643244="442"><span jquery19109003260468555585="996" jquery1910716971771664781="922" jquery19104392771025857715="257" jquery19106576293663643244="443"><span jquery19109003260468555585="1000" jquery1910716971771664781="926" jquery19104392771025857715="261" jquery19106576293663643244="444">I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.</p> <p jquery19109003260468555585="1002" jquery1910716971771664781="928" jquery19106576293663643244="1089"><b jquery19109003260468555585="1003" jquery1910716971771664781="929" jquery19106576293663643244="1090"><u jquery19109003260468555585="1004" jquery1910716971771664781="930" jquery19106576293663643244="1091"><span jquery19109003260468555585="1005" jquery1910716971771664781="931" jquery19106576293663643244="1092"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109003260468555585="1006" jquery1910716971771664781="932" jquery19106576293663643244="1093"><span jquery19109003260468555585="1007" jquery1910716971771664781="933" jquery19106576293663643244="1094"><span size="3" jquery19109003260468555585="1008" jquery1910716971771664781="934" jquery19106576293663643244="1095"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18529/2018, de 26 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS - Obrigações acessórias Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração Pedido de inutilização de Número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. Relato 1. A Consulente tem por atividade principal o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE: 47.89-0/01), segundo consulta ao CADESP. 2. Relata em sua consulta que implantou um sistema de emissão de Nota Fiscal, mas ao cadastrar a sequência o emissor entrou com uma numeração de 7810 que foi percebida agora após as emissões e, em seguida, questiona como deve proceder com relação à sequência não utilizada. Interpretação 3. Partindo do pressuposto de que a consulta se refere a quebra de seqüência da numeração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá a Consulente seguir o que estabelece o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que trata de Pedido de Inutilização de Número de NF-e (além de tratar de cancelamento de NF-e), conforme transcrição abaixo: Artigo 18 - O contribuinte emitente: (...) II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: 1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software indicado no artigo 9º; 4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013) 4. Por fim, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa a emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. 5. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção NF-e Nota Fiscal Eletrônica. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário