RC 18529/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18529/2018, de 26 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de Número.

 

I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade principal o “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (CNAE: 47.89-0/01), segundo consulta ao CADESP.

 

2. Relata em sua consulta que “implantou um sistema de emissão de Nota Fiscal, mas ao cadastrar a sequência o emissor entrou com uma numeração de 7810 que foi percebida agora após as emissões” e, em seguida, questiona como deve proceder com relação à sequência não utilizada.

 

 

Interpretação

 

3. Partindo do pressuposto de que a consulta se refere a quebra de seqüência da numeração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá a Consulente seguir o que estabelece o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, que trata de Pedido de Inutilização de Número de NF-e (além de tratar de cancelamento de NF-e), conforme transcrição abaixo:

 

“ Artigo 18 - O contribuinte emitente:

 

(...)

 

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

 

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:

 

1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

 

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

 

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º;

 

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)

 

4. Por fim, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa a emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.

 

5. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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