Você está em: Legislação > RC 1852/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1852/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.852 29/08/2013 02/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais; Crédito Isenção; Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1852/2013, de 29 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000. I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. Relato 1. O Consulente, produtor rural, cujo CNAE indica como atividade principal "Criação de bovinos para leite", solicita "autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que a Elektro Eletricidade e Serviços S.A. CNPJ nº 02.328.280/0001-97 efetue a devolução de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica da propriedade rural acima". Interpretação 2. Registre-se, preliminarmente, que a teor do disposto no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos. 3. Cabe destacar que a Decisão Normativa CAT-1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. O item 1 da referida decisão exprime que para os fins dessa isenção, a expressão estabelecimento rural inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000). 4. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente, adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN). 5. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN. 6. Por fim, frise-se que a consulta tributária não é meio próprio para ingressar com a aludida autorização e tendo em vista os limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), orientamos o Consulente a solicitar à concessionária de energia elétrica que obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito pretendido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário