RC 18534/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18534/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Montagem de cestas de Natal – Envio de embalagens e mercadorias pelo estabelecimento encomendante – Industrialização por conta de terceiro – CFOP – Operações internas.

 

I. A montagem da cesta de Natal, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

 

II. A montagem de cesta de Natal, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

III. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.901 na remessa dos materiais utilizados na montagem da cesta de Natal, com suspensão do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (CNAE 46.39-7/02), relata que pretende montar cestas de Natal e contratará uma empresa para realizar essa montagem, fornecendo para a contratada tanto os produtos quanto as embalagens.

 

2. Acrescenta que sua consultoria a informou que essa operação enquadra-se na industrialização, mas ao ler a expressão “salvo” prevista na alínea “d” do inciso I do atrigo 4º do Decreto 45.490/2000 restou dúvida. 

 

3. Assim, questiona se pode utilizar os CFOPs de industrialização para a operação relatada e, caso a resposta seja negativa, quais CFOPs deverão ser utilizados nessa operação.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, considerando que a Consulente não identifica a empresa contratada, informamos que será adotada a premissa de que se trata de operação interna. Caso essa premissa não se confirme a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo todos os detalhes da operação pretendida.

 

5. Isso posto, é necessário esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.

 

6. Portanto, a montagem da cesta de Natal, reunindo os produtos na forma de um “kit”, acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

 

7. Considerando que todas as mercadorias utilizadas na montagem da cesta de Natal, inclusive a embalagem, são enviadas pela Consulente (empresa autora da encomenda) para o industrializador, a operação se caracteriza como industrialização por conta de terceiro, regulamentada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

8. É necessário, porém, considerar que só se aplica a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 quando o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.   

 

9. Desse modo, sendo caso de industrialização por conta de terceiro, a Consulente e o industrializador, podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Conforme preceitua o artigo 402, "caput", do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.

 

10. Isso considerado, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.901 na remessa dos materiais utilizados na montagem da cesta de Natal, com suspensão do imposto. No retorno do produto industrializado com destino à Consulente, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal discriminando no que se refere aos “dados do produto e serviços”: (i) as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (montagem), inclusive energia elétrica, sob o CFOP 5.124, com destaque do imposto; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 5.124, observando, em relação ao destaque do imposto, a Portaria CAT 22/2007; (iii) os insumos recebidos para industrialização (montagem da cesta de Natal), sob o CFOP 5.902, com suspensão do imposto; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 5.903.

 

11. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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