RC 18535/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18535/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Multa pelo recebimento de mercadoria sem documentação fiscal – Impossibilidade.

 

I. Não gera direito a crédito a multa paga em AIIM relativa ao “recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal” (artigo 85, inciso III, alínea “c”, RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, apresenta a seguinte consulta:

 

“A consulente (...) sofreu autuação relativa à aquisição de mercadorias nos anos de 2013 e 2014 desacompanhadas de documentos fiscais. Deste modo não houve a escrituração dos documentos fiscais, bem como os créditos relativos às aquisições. Considerando que a consulente efetuou o pagamento do auto de infração, referente a penalidade cabível. Gostaria de confirmar a possibilidade de crédito do ICMS referente aos valores de mercadorias levantadas no auto de infração na GIA como outros créditos, com base no pagamento do AIIM, pois não possuímos os documentos fiscais para escrituração extemporânea.”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

 

3. Do exposto no relato depreende-se que o valor cobrado no AIIM refere-se à multa relativa ao “recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal” (artigo 85, inciso III, alínea “c”, RICMS/2000), situação que não gera direito a crédito do imposto.

 

4. Com esses esclarecimentos, consideramos esclarecida da dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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