Você está em: Legislação > RC 18536/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18536/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.536 12/11/2018 04/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Subcontratação Ementa <p align="justify" jquery19109434302897030078="931"><span size="3" jquery19109434302897030078="932"><span face="Calibri" jquery19109434302897030078="933">ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e <span jquery19109434302897030078="934">e CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109434302897030078="935"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434302897030078="936"><o:p jquery19109434302897030078="937"><span size="3" face="Calibri" jquery19109434302897030078="938"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109434302897030078="939"><span size="3" jquery19109434302897030078="940"><span face="Calibri" jquery19109434302897030078="941">I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.<o:p jquery19109434302897030078="942"></o:p></p> <p jquery19109434302897030078="943"><o:p jquery19109434302897030078="944"><span size="3" face="Calibri" jquery19109434302897030078="945"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18536/2018, de 12 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Empresa transportadora paulista Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado Subcontratação Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e CFOP. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista. Relato 1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), ingressa com consulta acerca do CFOP correto a ser utilizado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido em operação de subcontratação cujo trajeto se inicia no Estado de Santa Catarina e termina no Estado do Paraná. 2. Considerando que o transporte tem início em unidade federada diversa da unidade em que está inscrito o prestador, questiona se o CFOP a ser utilizado é o 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) ou o 6.351 (prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza). Interpretação 3. Feito o relato, esclarecemos, de início, conforme as regras pertinentes ao ICMS, que o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea a, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/SP). 4. Assim na prestação iniciada no Estado de Santa Catarina, ainda que o prestador esteja inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP. 5. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em Santa Catarina, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer dúvidas de preenchimento do CT-e, incluindo indagações sobre o CFOP aplicável. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário