RC 18536/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18536/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18536/2018, de 12 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Subcontratação – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e  e CFOP.

 

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP, ainda que o prestador do serviço seja paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), ingressa com consulta acerca do CFOP correto a ser utilizado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido em operação de subcontratação cujo trajeto se inicia no Estado de Santa Catarina e termina no Estado do Paraná.

 

2. Considerando que o transporte tem início em unidade federada diversa da unidade em que está inscrito o prestador, questiona se o CFOP a ser utilizado é o 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) ou o 6.351 (prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza).

 

 

Interpretação

 

3. Feito o relato, esclarecemos, de início, conforme as regras pertinentes ao ICMS, que o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/SP).

 

4. Assim na prestação iniciada no Estado de Santa Catarina, ainda que o prestador esteja inscrito como contribuinte no Estado de São Paulo, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e e indicação do CFOP.

 

5. Portanto, como o início da prestação de serviço de transporte, no caso, ocorre em Santa Catarina, a Consulente deve dirigir-se a esse Estado para esclarecer dúvidas de preenchimento do CT-e, incluindo indagações sobre o CFOP aplicável.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0