RC 18539/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18539/2018, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de boi vivo por supermercado remetido diretamente pelo produtor rural a frigorífico para abate – Nota Fiscal de retorno do frigorífico - Registro de entrada das partes.

 

I.             As operações de remessa de bois com destino a frigorífico e o retorno podem seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

II.            O frigorífico, em relação à matéria-prima utilizada no processo de industrialização, deverá emitir a Nota Fiscal de retorno com os mesmos valores e descrição utilizados na Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante, utilizando o CFOP 5.925.

III.          Para fins de controle de estoque, a matéria-prima (boi) remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção do encomendante e o produto remetido pelo industrializador (partes do boi) pode ser visto como resultado do processo da linha de produção do autor da encomenda.

 

Relato

1.            A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3-02), relata que adquire bois vivos de produtores rurais, emite Nota Fiscal de entrada e, posteriormente, Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) para abate dos bois em frigorífico de terceiros, e que, então, este emite uma Nota Fiscal de retorno da industrialização com o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) com os mesmos valores e quantidades da Nota Fiscal de remessa para industrialização, conforme o inciso I, alínea “b”, do artigo 404 do RICMS/2000.

2.            Esclarece que o frigorífico emite a Nota Fiscal de retorno de industrialização sem discriminar as partes (traseiros, dianteiros e PA-ponta de agulha) dos bois.  Dessa forma, questiona como deve ser registrada a entrada dos produtos resultante do abate em seu estoque, considerando que recebe a Nota Fiscal de retorno da industrialização com os mesmos valores de sua Nota Fiscal de remessa.  

 

Interpretação

3.            Inicialmente, registre-se que, como a Consulente promove abate em frigorífico de terceiros, pode ser considerada estabelecimento abatedor. Entretanto, ressaltamos que, para isso, existe necessidade de atualização dos seus dados cadastrais no CADESP em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de “abate de bovinos” e, conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006, devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.

4.            Frise-se, também, que esta resposta assume o pressuposto de que os bois vivos adquiridos de produtores são enviados diretamente para abate em frigorífico de terceiro, não transitando pelo estabelecimento da Consulente.

5.            É necessário apontar ainda que este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, existe a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

6.            Nesse ponto, destaca-se que a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista é isenta, nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Entretanto, as operações de remessa de bois com destino ao abatedouro e, também, o retorno, ainda que simbólico, ao seu estabelecimento, dos produtos resultantes do referido abate tem o imposto diferido, nos termos do artigo 364 do RICMS/2000.

7.            Dessa forma, ainda que não se possa aplicar a disciplina da industrialização por conta de terceiro em relação à tributação, a Consulente pode seguir, em relação às obrigações acessórias, os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

8.            Pelas regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento encomendante (Consulente) na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404, dentre os quais o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias próprias empregadas, bem como os serviços prestados.

9.            Destaca-se que os CFOPs mencionados pela Consulente em seu relato, CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) não se aplicam às operações efetuadas, tendo em vista que o “insumo” (boi) não circula pelo estabelecimento do autor da encomenda (Consulente). Assim, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's) devem ser aplicados:

9.1. Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural:

9.1.1 relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará a remessa de boi vivo até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); e

9.1.2. relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente");

9.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa do boi vivo efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

9.3. Na Nota Fiscal emitida pelo frigorífico, por ocasião da remessa dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento autor da encomenda, a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, "a", do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP's:

9.3.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes aos serviços prestados e energia elétrica;

9.3.2. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") na linha correspondente ao boi vivo recebido para abate, cujo valor deve corresponder ao valor recebido com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

10.          Portanto, seguindo as regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, em relação à matéria-prima utilizada no processo de industrialização, o frigorífico deverá emitir a Nota Fiscal de retorno com os mesmos valores e descrição utilizados na Nota Fiscal de remessa simbólica enviada pela Consulente, utilizando o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), ou seja, não deverá indicar na descrição as partes, mas sim, o boi e seu valor.

11.          Por fim, é necessário esclarecer que a industrialização por conta de terceiro ocorre como se fosse realizada no estabelecimento do autor da encomenda. Isso quer dizer que, para fins de controle de estoque, a matéria-prima (boi) remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção do encomendante e o produto remetido pelo industrializador (partes do boi) pode ser visto como resultado do processo da linha de produção do autor da encomenda. Nesse sentido, ressalta-se que na EFD ICMS IPI existem campos específicos que permitem o controle de estoque relativo à industrialização por conta de terceiro.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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