RC 1853/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1853/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de mercadoria a título de venda ou de locação a não-contribuinte do imposto para entrega em estabelecimento de terceiro, em São Paulo ou em outro Estado.

 

I. Desde que sejam, adquirente ou locatário originais e o estabelecimento destinatário final, pessoas não-contribuintes do ICMS, poderá ser aplicada a disciplina estabelecida pelo § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente relata ser do ramo de “fabricação de tapumes, alojamentos e módulos metálicos, tipo container para construção civil, e possui, em sua carteira de clientes, instituições privadas, órgãos públicos, empresas ora denominadas como ‘construção civil’ - a partir das disposições discorridas no Anexo Xl do Decreto n° 45.490/2000-, bem como as sociedades de economia mista - aquelas referidas no § 1º do art.173 da CF/88, domiciliadas dentro e fora do Estado de São Paulo”.

 

2. Expõe sua situação da seguinte forma:

 

“Figura, em seu portfólio de produtos, item ora denominado internamente como ‘módulo’, vulgo conhecido como container - costumeiramente utilizado em campo de obra, e que este pode ser locado e eventualmente vendido ao cliente.

 

Ocorre que dado ao gênero deste produto, a utilização quase que em sua totalidade não ocorre no endereço do cliente - parte integrante do contrato objeto da relação comercial, e tão somente no local onde está sendo efetuada a obra, e que esta localização da obra pode se encontrar em endereço, ou até mesmo em unidade federativa distinta da do adquirente, ou locatário do módulo.

 

Entende ainda a Consulente não poder entregar o módulo por conta e ordem de seu cliente diretamente no canteiro de obra, haja vista, as disposições discorridas por meio do item ‘1’, do § 4°, art. 125, do Dec.n°45.490/2000 (...).

 

E que por analogia percebe entendimento favorável à realização da operação - resguardadas as disposições fiscais e tributárias impostas por meio do Decreto n°45.490/2000 - já enunciado anteriormente pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da ‘Resposta à Consulta’ n° 102/2006 e 765/2005.”

 

3. Por fim, indaga:

 

“Da possibilidade de remessa deste módulo a local diverso do domicílio do adquirente.

 

Em caso positivo, quais as obrigações tributárias e acessórias devem ser observadas em relação às operações - estaduais e interestaduais - nas condições ora delineadas nesta consulta.

 

Se a resposta desta consulta assume efeito vinculante para filiais localizadas no Estado de São Paulo.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, apesar de a Consulente ter se referido ao artigo 125, § 4º, “1”, do RICMS/2000, que estabelece que “a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente” (desde que obedecidas às exigências ali discriminadas), parece-nos que seus clientes não são contribuintes do ICMS pela descrição que faz deles: “instituições privadas, órgãos públicos, empresas ora denominadas como ‘construção civil’ (...), bem como as sociedades de economia mista - aquelas referidas no § 1º do art.173 da CF/88, domiciliadas dentro e fora do Estado de São Paulo”. Assim, para a resposta, partiremos da premissa que tais clientes são não-contribuintes do imposto.

 

4.1. Nesse sentido, cumpre assinalar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Portanto, independentemente de se tratar, ou não, de operação interestadual (construtora e obras neste ou em outro Estado), deverá ser aplicada a alíquota interna, conforme dispõem os artigos 52, I, 54 a 56-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. Isso posto, esclarecemos que esta Consultoria já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor) realizar venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, transcrito a seguir:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):

 

[...]

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto n º 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009).” (grifos da transcrição).

 

5.1 No caso específico da locação, parece não haver óbice para que a Consulente utilize a regra transcrita (do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000), quando, como contribuinte paulista, realizar a locação de bens a não contribuinte do imposto estadual e, por solicitação dessa, entregar a mercadoria em outro local, desde que esse destinatário final, a quem a mercadoria será efetivamente entregue, também não seja contribuinte do ICMS.

 

6. Tendo em vista que esse § 7º foi acrescentado ao artigo 125 do RICMS/2000 pelo Decreto nº 54.735, de 02/09/2009, data posterior às manifestações efetuadas nas aludidas RCs 102/2006 (de 12/04/2006) e 765/2005 (de 09/02/2006), que versavam sobre o mesmo assunto tratado nesta resposta, informamos que não mais persistem os entendimentos ali esposados.

 

7. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.

 

8. Os efeitos da presente resposta estendem-se aos seguintes estabelecimentos da Consulente: 145.871.312.111, 392.134.702.119, 392.134.767.114, 626.416.609.113, 657.183.908.118 e 795.327.374.112.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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