Você está em: Legislação > RC 18541/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o<span jquery1910773884211887758="1123"> crédito relativo<span jquery1910773884211887758="1124"> ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada<o:p jquery1910773884211887758="1125"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1126"><span jquery1910773884211887758="1127"><span jquery1910773884211887758="1128"><o:p jquery1910773884211887758="1129"></o:p></p> <p jquery1910773884211887758="1130"><span jquery1910773884211887758="1131">II. Q<span jquery1910773884211887758="1132">uestões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas <span jquery1910773884211887758="1133">ao canal “Fale Conosco”, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou<span jquery1910773884211887758="1134"> à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.<span jquery1910773884211887758="1135"><o:p jquery1910773884211887758="1136"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18541/2018, de 26 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Prestação de serviço de transporte Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Anulação de valores - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) Escrituração do Crédito. I. Na anulação de valores de CT-e erroneamente emitido, o crédito relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá ser estornada a parcela de crédito erroneamente apropriada II. Questões operacionais sobre o envio e rejeição de documentos eletrônicos devem ser encaminhadas ao canal Fale Conosco, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca do procedimento para anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e quando não há destaque do ICMS no documento fiscal emitido pelo tomador do serviço de transporte. 2. Expõe que apresentou a consulta 17470/2018, também relativa à anulação de valores do CT-e erroneamente emitido, já respondida por este órgão consultivo, entretanto, informa que ao seguir o procedimento determinado no item 9 da resposta, relativo aos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, o CT-e de anulação de valores é rejeitado com a mensagem de rejeição nº 735, informando que o tomador é contribuinte do ICMS e deve registrar um evento antes da emissão do referido documento fiscal. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. No caso em que o tomador seja contribuinte do ICMS e por algum motivo não possa destacar o imposto na NF-e de anulação no campo próprio, além de emitir tal documento deve efetuar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que, então, a Consulente possa emitir o CT-e de anulação com o destaque do imposto?; ou 3.2. No caso em que tomador não possa destacar o imposto no campo próprio na NF-e de anulação, ele deverá apenas realizar o registro do evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009, para que a Consulente possa emitir o CT-e de anulação? 3.3. Para que possa se creditar do ICMS destacado no campo próprio no CT-e ou na NF-e de anulação, o crédito deverá ser lançado no livro de entrada ou como um ajuste direto na apuração (outros créditos), uma vez que é optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000)? Interpretação 4. Inicialmente, cabe destacar que esta Resposta à Consulta assumirá como premissa que o tomador, a que se refere a Consulente em seu relato, é contribuinte do imposto e não tem direito a se creditar do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte contratada. 5. Prosseguindo, a Consulente menciona o item 9 da Resposta à Consulta 17470/2018, apresentada por ela mesma e devidamente respondida por esta Consultoria em 20/08/2018, para fundamentar seus questionamentos. Neste sentido, por conveniência, reproduz-se a seguir o mencionado item: 9. Não obstante, nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (o qual, por sua vez, se remete aos procedimentos do inciso II). Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto. 6. Desta forma, em relação aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, esclarece-se que o procedimento adequado de anulação de valores, de acordo com a legislação, já foi informado à Consulente no item 9, da Resposta à Consulta 17470/2018, transcrito acima. 7. Salienta-se, assim, que, por força do disposto no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente apresentada pela mesma Consulente e já respondida por esta Consultoria Tributária. 8. Assim, declara-se a ineficácia dos subitens 3.1 e 3.2 nos termos do artigo 517, incisos IV e V, do RICMS/2000. 9. Não obstante, em relação ao erro no envio do CT-e de anulação, apontado pela Consulente (mensagem de rejeição nº 735), esclarece-se que tal problema não está relacionado à interpretação da legislação, mas a questões operacionais de envio e rejeição dos documentos eletrônicos. 9.1. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente encaminhar essa questão ao canal Fale Conosco, presente no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda, destinado, entre outros assuntos, às questões técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e - https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe_cte.asp. 9.1.1. Este canal serve para dirimir dúvidas relativas à análise de mensagens de erros, preenchimento e rejeição de campos de documentos digitais, a exemplo do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e. 9.1.2. Ressalta-se que, ao utilizar-se desse canal, devem ser enviadas todas as informações possíveis em relação ao problema apresentado para subsidiar a busca pela solução da questão apresentada. 9.2. Da mesma forma, poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014). 10. A respeito da dúvida suscitada no subitem 3.3, informa-se que o crédito, relativo ao ICMS destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação nos casos dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, deve ser lançado no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000. Além disso, recorda-se que em relação ao estorno do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente deve observar o procedimento já informado na Resposta à Consulta 17470/2018. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário