RC 18544/2018
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07/05/2022 19:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18544/2018, de 28 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito.

 

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.

 

II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

 

III. A empresa optante pelo regime do Simples Nacional responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa que, embora tenha mencionado em seu relato ser tributada pelo regime normal de apuração, consta no CADESP como optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00). Relata que adquire resíduos de materiais, os quais, conforme dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, são vendidos pelo seu fornecedor sob o abrigo do diferimento, resíduos utilizados pela Consulente na fabricação de embalagens de material plástico. 

 

2. Diante do exposto, questiona a Consulente se na emissão da Nota Fiscal de Entrada  desses resíduos utilizará a alíquota interna do produto em São Paulo ou a alíquota prevista no regime do Simples Nacional e se, pelo principio da Não-Cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, tem direito ao credito do ICMS decorrente dessa aquisição, de acordo com a Nota Fiscal de Entrada desses resíduos.

 

 

Interpretação

 

3. A teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/00, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, nas hipóteses trazidas à colação nesta consulta (operações com resíduos de materiais utilizados na fabricação de embalagens de material plástico), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante.

 

4. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no inciso II do artigo 430 do RICMS/00.

 

5. Deve ser utilizada para o cálculo do imposto devido, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, conforme determina a alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;” (g.n.)

 

6. A hipótese tratada nesta Consulta se enquadra nas disposições normativas em que o pagamento do imposto deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, em função do que determina o item 4 do § 1º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

 

7. Dessa forma, no presente caso, em que o responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento é indústria optante pelo regime do Simples Nacional, não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo a Consulente emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, utilizando, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

 

8. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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