RC 18546/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18546/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.

 

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.99-6/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, e, por uma de suas CNAE’s secundárias (10.96-1/00) a atividade de fabricação de alimentos e pratos prontos, afirma que fabrica massas alimentícias, classificadas nos códigos 1902.19.00, 1902.30.00 e 1905.90.90 da NCM, cujas saídas encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto, respectivamente, nas alíneas “a” e “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Afirma ainda que tais produtos são destinados a clientes do ramo de atividade de restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet, onde são utilizados como base para preparação e fornecimento de refeições.

 

3. Expõe seu entendimentos quanto à não aplicabilidade do regime de substituição tributária nessas operações, nos termos do artigo 264, I do RICMS/2000, uma vez que que seus produtos serão empregados em processos de preparo de alimentos para subsequente comercialização.

 

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que uma vez que a Consulente não apresenta a devida descrição da mercadoria em questão, apenas informando o código de classificação fiscal, a presente Resposta à Consulta partirá da premissa de que o produto encontra-se efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

6. Isso posto, esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

7. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 17852/2018). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que, aparentemente, ocorre no presente caso, em que a Consulente fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seu cliente que exerce a atividade de restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes, em seus próprios estabelecimentos.

 

9. Frise-se, neste ponto, de que as mercadorias objeto desta consulta deverão ser utilizadas pelos clientes da Consulente exclusivamente como insumo no preparo de refeições, pois no caso de haver a possibilidade de haver comercialização subsequente destes produtos da forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária. Ou seja, parte-se do pressuposto afirmado pela Consulente, de que não existe a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que o regime da substituição tributária deverá ser observado normalmente.

 

10. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

11. Desse modo, na comercialização de massas alimentícias, classificadas nos códigos 1902.19.00, 1902.30.00 e 1905.90.90 da NCM, com destino a restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet localizadas neste Estado de São Paulo, que serão utilizados como insumos na preparação e fornecimento de refeições, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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