RC 18548/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18548/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota – Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91 não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, informa que “adquiriu uma máquina automática para enfestar ou cortar, com NCM 8451.50.20, de um fornecedor do estado do GO tributado pelo regime normal, para integrar o seu ativo imobilizado.”

 

2. Acrescenta que a referida máquina consta do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, que estabelece “que a base de cálculo fica reduzida de modo que a carga tributária seja equivalente a 8,80%.”

 

3. A Consulente pergunta, então, “se a empresa deve fazer o recolhimento de algum valor de diferencial de alíquota, já que a maquina tem a redução da base cálculo, conforme Convênio ICMS nº 52/1991.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

 

4.1 A mercadoria objeto de indagação é a que consta do item 40.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, com a descrição “Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar”, classificada no código 8541.50.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

 

4.2 A mercadoria objeto da indagação não é importada.

 

5. O Convênio ICMS nº 52/91, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos. 

 

6. Dispõe a cláusula quinta do referido Convênio que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/91), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.

 

7. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

9. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4 ou 12%), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

10. Dessa forma, respondendo objetivamente à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que o diferencial de alíquota é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida, contudo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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