RC 1854/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1854/2013, de 24 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias (insumos), realizada pelo fornecedor, diretamente no canteiro de obras de terceiro, a pedido do adquirente, que aí as utilizará para executar a montagem de container, mercadoria final a que, efetivamente, dá saída a título, em geral, de locação ou, eventualmente, de venda.

 

I. A atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS, motivo pelo qual a Consulente, nessa hipótese, não se reveste da condição de contribuinte do imposto (Decisão Normativa CAT-3/2000).

 

II. Na hipótese de produto a ser locado, a entrega de insumos no local da obra (destinatário, empresa de construção civil) poderá ocorrer sob a disciplina do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 

III. Se o produto a ser fabricado destinar-se à venda, é possível, na remessa dos insumos pelo fornecedor, a aplicação da disciplina regulamentada no artigo 129 e seu § 2º do RICMS/2000, com as adaptações que se façam necessárias, mesmo não sendo a situação uma típica venda à ordem.

 


Relato

 

1. A Consulente relata ser do ramo de “fabricação de tapumes, alojamentos e módulos metálicos, tipo container para construção civil”, adquirindo insumos, tais como estruturas metálicas, painéis, telhas, louças sanitárias, portas e janelas, a serem utilizados “no processo de montagem do produto acabado (container), o qual posteriormente será locado - vezes podendo ser vendido - ao usuário final”.

 

2. Expõe que:

 

“(...) em função de fatores econômicos e geográficos, muitos destes componentes acima mencionados poderiam ser enviados diretamente ao campo de obras - que pode estar localizado aqui em São Paulo, demais Estados e Distrito Federal -, onde o produto acabado (container) será montado e, por fim, utilizado por seu adquirente - não necessariamente contribuinte do ICMS. Todavia, em função de ausência regulamentar, fica a Consulente obrigada a transitar tais insumos passando pelo Estado de São Paulo, e posteriormente remetendo-os ao campo de obra, ainda que o fornecedor esteja situado próximo ao campo de obras.

 

Entende ainda a Consulente não poder solicitar que seu fornecedor entregue por sua conta e ordem tais insumos diretamente no canteiro de obra, haja vista as disposições discorridas por meio do item ‘1’, do § 4°, art. 125, do Dec.n°45.490/2000, como segue:

 

‘art. 125

 

...

 

§ 4° A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

 

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

 

...”

 

3. Por fim, indaga:

 

se é possível remeter os insumos “diretamente por meio de seus fornecedores - ao campo de obras de seu cliente”;

 

em caso positivo à questão anterior, “quais as obrigações primárias e acessórias devem ser observadas em relação às operações - estaduais e interestaduais”, nas condições especificadas;

 

“se a resposta desta consuIta assume efeito vinculante para filiais localizadas no Estado de São Paulo.”

 

 

Interpretação

 

4. De início, tendo em vista a informação da Consulente de que “opera no ramo de fabricação de tapumes, alojamentos e módulos metálicos, tipo container para construção civil (...), o qual posteriormente será locado - vezes podendo ser vendido - ao usuário final”, cumpre observar que:

 

4.1. a locação é o contrato pelo qual, segundo dispõe o artigo 565 do novo Código Civil, “(...) uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição” (g.n.), sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular (artigo 569, inciso IV, do CC).

 

4.2. a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Entretanto na hipótese de uma empresa se utilizar indevidamente da denominação de “locação” para operações que seriam na verdade compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), deverá observar as regras pertinentes à incidência do ICMS. Acerca do assunto, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-3/2000, que dispõe sobre a “cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva – Descaracterização do Contrato de Locação”.

 

4.3. há que se ter claro, ainda, que a locação de bens móveis só pode ser assim considerada se o produto fabricado pela Consulente (estabelecimento locador) for contabilizado como bem do seu ativo permanente (vide Decisão Normativa CAT-2/2006).

 

5. Convém frisar que cabe à Consulente, no exercício regular de seus propósitos negociais, zelar pela lisura da prática de suas atividades, considerando o disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 149, inciso VII, da Lei 5.172, de 25/10/1966, na redação dada pela Lei Complementar 104 de 10/01/2001 (Código Tributário Nacional).

 

6. Outro ponto a respeito do qual não pode restar dúvida é que, com base no princípio constitucional da não-cumulatividade e no regime de compensação do imposto disciplinado pela Lei Complementar nº 87/96, dão direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente que participem, no estabelecimento, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias, objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS.

 

6.1. Assim, é vedado à Consulente se creditar do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados na fabricação do container que se destinará à locação, por ser atividade que não se insere no campo de incidência do ICMS.

 

7. Observados esses pontos, esclareça-se que a Consulente, na atividade de locação dos produtos que fabrica, não é contribuinte do ICMS. Dessa forma, informe-se que esta Consultoria já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor dos insumos) realizar venda a não contribuinte do imposto poderá, por solicitação desse, entregar a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também não seja contribuinte do ICMS, observado a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...):

 

[...]

 

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.” (grifos da transcrição).

 

7.1. Na situação sob análise, cumpre assinalar, tendo em vista tratar-se de produto a ser instalado e utilizado em obra de construção civil, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, ainda que tais empresas estejam sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas pela legislação tributária estadual).

 

7.2. Destaque-se, nesse ponto, que as aquisições da Consulente relacionadas com os produtos a serem locados sujeitam-se à aplicação da alíquota interna (artigo 56 do RICMS/2000), mesmo que os fornecedores estejam localizados em outro Estado (Decisão Normativa CAT-1/2013).

 

7.3. É importante registrar que, no caso de o fornecedor dos insumos estar estabelecido em outro Estado para entrega naquele ou em outro Estado, cabe à unidade da Federação do estabelecimento fornecedor pronunciar-se sobre o assunto.

 

8. Em relação à hipótese de venda do container (e não de locação), considerando que tanto o fornecedor dos insumos quanto a Consulente são contribuintes do ICMS, esta Consultoria Tributária, em outra oportunidade, analisando situação semelhante, entendeu que, tratando-se de remessa de insumos efetuada, diretamente por fornecedor paulista a cliente, também paulista, do contribuinte adquirente (no caso, a Consulente), onde se realizará a montagem e instalação da mercadoria, poderá ser aplicado o disposto no artigo 129 e seu § 2º do RICMS/2000, com as adaptações que se façam necessárias.

 

8.1. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

 

8.2. Na hipótese de a situação envolver outras unidades da federação, necessário se faz que esse procedimento seja submetido à apreciação e aprovação dessas unidades.

 

9. Os efeitos da presente resposta estendem-se aos seguintes estabelecimentos da Consulente: 145.871.312.111, 392.134.702.119, 392.134.767.114, 626.416.609.113, 657.183.908.118 e 795.327.374.112.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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