RC 18550/2018
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27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18550/2018, de 08 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Bem destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional – Impossibilidade.

 

I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que adquirir bem ou serviço de contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, destinado ao seu ativo imobilizado, não poderá se creditar do valor do imposto indicado na Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, informa que adquiriu bem para o ativo imobilizado de empresa optante pelo Simples Nacional e pergunta sobre o “direito ao crédito ICMS 1/48 avos em cima da alíquota destacadas das empresas do Simples nacional constantes na observação da Nota Fiscal” e “em qual situação podemos (...) aproveitar 1/48 avos na compra de ativo imobilizado”.

 

 

Interpretação

 

2. Relativamente ao direito ao crédito, cabe registrar que, nos termos do inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, abaixo transcrito, o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) poderá aproveitar o crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, desde que sejam destinadas à comercialização ou industrialização:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)” (g.n.)

 

3. Em face do exposto, como a Consulente é sujeita ao RPA e adquiriu bem do ativo imobilizado de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, não terá direito à apropriação do crédito do ICMS, por força do disposto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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