RC 18552/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18552/2018, de 23 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Combustível.

 

I. O crédito do imposto pago na aquisição de combustível que abastece caminhões alugados para transportar produção do contribuinte poderá ser aproveitado desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Cultivo de flores e plantas ornamentais (01.22-9/00)”, apresentou a Consulta Tributária nº 18439/2018 informando o seguinte:

 

1.1 No desempenho de suas atividades, utiliza diversos caminhões para realizar o transporte de sua produção;

 

1.2 Os referidos caminhões não são de sua propriedade, e que, por necessidade econômica, arrenda os referidos veículos de outra empresa, da qual a Consulente é sócia-proprietária; e

 

1.3 “Todos os veículos utilizados no transporte da produção da Consulente figuram em contrato de arrendamento de veículos firmado com a empresa (...), de acordo com os preceitos legais”.

 

2. Ao final, a Consulente indagava sobre a possibilidade de apropriação do crédito de ICMS na aquisição de combustível para abastecer os veículos arrendados utilizados para transportar sua produção, sendo que os referidos veículos são fruto de contrato de locação firmado com a empresa proprietária dos caminhões, a qual a Consulente também figura como sócia-proprietária.

 

3. Em resposta, declaramos a Consulta ineficaz e informamos a impossibilidade de manifestação conclusiva sobre a possibilidade de a Consulente se creditar do valor do ICMS que onera as aquisições de combustível para abastecer os veículos arrendados utilizados para transportar sua produção, tendo em vista que a Consulente não informara se o aluguel dos referidos veículos arrendados já prevê o fornecimento de mão-de-obra (motoristas), ou se o contrato é de locação pura e simples com a transmissão temporária da sua posse, no caso de os motoristas serem contratados diretamente pela consulente para a condução desses caminhões. Não fora informado também quais mercadorias a Consulente comercializa, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

4. A Consulente retorna, então, a este órgão consultivo informando o seguinte:

 

4.1 Produz as mercadorias: “muda de alface americana lucy braw”, “muda de quiabo santa cruz 47” e “muda de alface valentina”, por ela classificadas no código 06029089 da NCM; e

 

4.2 “O aluguel [dos caminhões] inclui apenas a transferência temporária da posse dos referidos veículos. Por sua vez, a mão-de-obra, consistente na contratação de motoristas, é operacionalizada diretamente pelo consulente.”

 

5. A Consulente pergunta, com base no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, sobre a possibilidade de “apropriação do crédito de ICMS na aquisição de combustível para abastecer os veículos utilizados para transportar a produção do Consulente e que são objeto de arrendamento mercantil, isto é, fruto de contrato de locação firmado com a empresa proprietária dos caminhões, [na] qual o Consulente também figura como sócio proprietário”.

 

 

Interpretação

 

6. Ressalte-se, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

7. Isso posto, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, citado pela Consulente, e a correspondente nota 3, objeto de dúvida:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

(...)

 

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

 

(...)

 

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”

 

8. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas” (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

9. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.        

 

10. Quanto ao combustível que abastece os caminhões alugados pela Consulente para transportar sua produção, entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado pela Consulente desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

11. Neste ponto, vale ressaltar, por exemplo, o caso da isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, na qual não há previsão para manutenção do crédito fiscal (“Saída interna de muda de planta”).

 

11.1 Sendo assim, caso as operações da Consulente se enquadrem no disposto no referido artigo (ou em qualquer outro da legislação paulista em que também não haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido) e/ou não sejam tributadas, não poderá a Consulente creditar-se do imposto pago na aquisição do combustível para abastecer os caminhões alugados para transportar sua produção, ainda que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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