RC 18553/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18553/2018, de 14 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral – Margem de Valor Agregado (MVA).

 

I. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com água em embalagem não contemplada na relação apresentada no artigo 1º da Portaria CAT 48/2018, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por esta sistemática de tributação, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo c/c o artigo 294 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de águas envasadas” (CNAE 11.21-6/00), informa que atua no ramo de fabricação de água em galões de 10L e 20L e que, para determinação da base de cálculo do imposto a ser retido pelo regime de substituição tributária, utiliza os valores dispostos na Portaria CAT 48/2018.

 

2. Menciona que irá comercializar água em galões de 15L, sendo que na referida Portaria CAT não consta valor de base de cálculo para essa embalagem.

 

3. Diante disso, questiona qual base de cálculo deve utilizar para retenção do imposto por substituição tributária na operação com água na embalagem “galão de 15L”.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos que os valores para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural estão determinados na Portaria CAT-48/2018, citada na consulta, que apresenta tais valores, em reais, no seu artigo 1º, para as embalagens nele especificadas.

 

5. Com base nisso, na comercialização de água em embalagem “galão de 15L”, não contemplada na relação apresentada nesse artigo 1º, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo c/c o artigo 294 do RICMS/2000, transcritos a seguir:

 

“Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

 

(...)

 

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

 

(...)”

 

“Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005)

 

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:

 

(...)

 

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

 

(...)

 

h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;”

 

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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