RC 18554/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18554/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Próteses de Silicone.

 

I - Estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM.

 

II – A isenção prevista no artigo 14 do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam por ela beneficiados.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares” (CNAE  46.18-4/02), relata efetuar “venda consignada de Prótese de Silicone e nesta venda ela não obtém nenhum lucro, seu lucro advém de comissões”. Cita o Convênio ICMS 212/17, de 15 de Dezembro de 2017, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e, entre eles, prótese de silicone, acrescentando que o Estado de São Paulo ainda não publicou “nenhum Decreto a respeito desta alteração” e questiona:

 

1.1 Se pode “emitir as notas fiscais com isenção de ICMS, ou tenho que aguardar o governo redigir um decreto a respeito deste Convênio”;

 

1.2 Se, “quanto ao crédito acumulado, antes da alteração posso aproveita-lo ou tenho que fazer o seu estorno”.

 

 

Interpretação

 

2.Preliminarmente, esclarecemos que, relativamente às vendas consignadas e pagamento de comissões, a matéria não será apreciada por não ter sido objeto de indagação.

 

3.Ressalta-se que, embora a Consulente não tenha informado a classificação de sua mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul  - NCM, esta resposta adotará como premissa que a prótese de silicone comercializada está classificada no código 9021.39.80 da NCM.

 

4.Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida:

 

"ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

 

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)"

 

5.Por seu turno, o item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 212/17, com efeitos a partir de 01.03.18, dispõe no seguinte sentido:

 

                                                                                                                                                                ANEXO ÚNICO

 

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

73

9021.39.80

Prótese de silicone

 

6.Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, as operações (de importação e de saída) com os insumos utilizados em cirurgia arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, e suas alterações, pela descrição e código da NCM, são isentas.

 

7.Portanto, desde que atendidas as exigências das normas em apreço, estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM.

 

8.Por sua vez, o § 2º do artigo 14 do RICMS/2000, dispõe que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam beneficiados com a isenção.

 

9.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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