Você está em: Legislação > RC 18554/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18554/2018, de 31 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Isenção Próteses de Silicone. I - Estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM. II A isenção prevista no artigo 14 do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam por ela beneficiados. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares (CNAE 46.18-4/02), relata efetuar venda consignada de Prótese de Silicone e nesta venda ela não obtém nenhum lucro, seu lucro advém de comissões. Cita o Convênio ICMS 212/17, de 15 de Dezembro de 2017, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e, entre eles, prótese de silicone, acrescentando que o Estado de São Paulo ainda não publicou nenhum Decreto a respeito desta alteração e questiona: 1.1 Se pode emitir as notas fiscais com isenção de ICMS, ou tenho que aguardar o governo redigir um decreto a respeito deste Convênio; 1.2 Se, quanto ao crédito acumulado, antes da alteração posso aproveita-lo ou tenho que fazer o seu estorno. Interpretação 2.Preliminarmente, esclarecemos que, relativamente às vendas consignadas e pagamento de comissões, a matéria não será apreciada por não ter sido objeto de indagação. 3.Ressalta-se que, embora a Consulente não tenha informado a classificação de sua mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, esta resposta adotará como premissa que a prótese de silicone comercializada está classificada no código 9021.39.80 da NCM. 4.Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida: "ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)" 5.Por seu turno, o item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 212/17, com efeitos a partir de 01.03.18, dispõe no seguinte sentido: ANEXO ÚNICO ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 73 9021.39.80 Prótese de silicone 6.Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, as operações (de importação e de saída) com os insumos utilizados em cirurgia arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, e suas alterações, pela descrição e código da NCM, são isentas. 7.Portanto, desde que atendidas as exigências das normas em apreço, estão isentas do imposto, a partir de 01/03/2018, as operações de importação e de saída do produto "prótese de silicone", classificado no código 9021.39.80 da NCM. 8.Por sua vez, o § 2º do artigo 14 do RICMS/2000, dispõe que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos que sejam beneficiados com a isenção. 9.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário