RC 18555/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18555/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Obrigatoriedade para empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

I.Não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

 

II.O contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” - fica obrigado à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018, exceto nas situações expressamente previstas na legislação.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03 2) , apresenta dúvida relacionada à inclusão do inciso VII, no artigo 7º, da Portaria CAT 162/2008, que dispõe que deverão obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que , “a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

 

2.Considerando o § 4º, item “1”, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, entende que não se aplica a obrigatoriedade a contribuintes que não tenham exercido as atividades previstas no Anexo I e não estejam obrigadas pelos incisos II (CNAEs elencados no Anexo II) ou no inciso IV (empresas no regime periódico de apuração) da mesma Portaria.

 

3.Dessa forma, questiona se está obrigada à emissão de NF-e, tendo em vista sua interpretação do mencionado § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, transcrevemos abaixo o item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 para melhor entendimento:

 

“§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)” (g.n.)

 

5.Conforme se depreende do citado dispositivo, a exceção se refere especificamente ao critério de obrigatoriedade de emissão de NF-e previsto no inciso I do artigo 7º, que é relacionado ao fato do contribuinte exercer as atividades previstas no Anexo I, ou seja, não tem qualquer relação com o critério definido no inciso VII do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

 

6.É importante esclarecer que os incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 preveem hipóteses distintas de obrigatoriedade, que ampliam o universo de contribuintes sujeitos à emissão da NF-e.

 

7.Desta forma, não se aplica ao critério de obrigatoriedade definido no inciso VII, a exceção prevista no item “1” do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

 

8.Portanto, a Consulente, sendo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, fica obrigada à emissão de NF-e a partir de 01-10-2018 (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, VII), exceto nas situações expressamente previstas na legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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