Você está em: Legislação > RC 18557/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18557/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.557 27/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <span jquery191032714421934487003="958" jquery191023136526255588702="1051"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032714421934487003="959" jquery191023136526255588702="1052"> <p jquery191023136526255588702="1053"><span jquery191023136526255588702="1054">ICMS – Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.<o:p jquery191023136526255588702="1055"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1056"><span jquery191023136526255588702="1057"><o:p jquery191023136526255588702="1058"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1059"><span jquery191023136526255588702="1060">I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).<o:p jquery191023136526255588702="1061"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1062"><span jquery191023136526255588702="1063"><o:p jquery191023136526255588702="1064"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1065"><span jquery191023136526255588702="1066">II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor.<o:p jquery191023136526255588702="1067"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1068"><span jquery191023136526255588702="1069"><o:p jquery191023136526255588702="1070"></o:p></p> <p jquery191023136526255588702="1071"><span jquery191023136526255588702="1072">III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.<o:p jquery191023136526255588702="1073"></o:p></p> <p jquery191032714421934487003="939" jquery191023136526255588702="1074"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18557/2018, de 27 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Entrada de mercadoria para substituição em garantia em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda Crédito Emissão de Nota Fiscal. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento diverso daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea a, do RICMS/2000). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, para substituição em garantia, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento terceiro vendedor. III. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (46.49-4/99), comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, ingressa com sucinta consulta questionando os procedimentos a serem realizados em devolução efetuada diretamente a ela, distribuidora, de mercadoria originalmente alienada a consumidor final não contribuinte por empresa terceira revendedora. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que comercializa equipamentos e materiais de uso pessoal e doméstico para pessoas jurídicas, as quais efetuam a revenda para consumidores finais, pessoas físicas. 3. Ocorre que um dos consumidores finais que adquiriu a mercadoria dessas empresas terceiras revendedoras, identificou avarias no produto. Assim, a referida a pessoa física entrou em contato pelo SAC e realizou a devolução diretamente para a Consulente (autora da primeira venda). 4. A Consulente relata que efetuará a troca da mercadoria avariada para o consumidor final, pessoa física. 5. Sendo assim, a Consulente apresenta dúvida de como deve proceder para emitir a Nota Fiscal de entrada em devolução e posterior Nota Fiscal de saída, visto que sua venda foi realizada para empresa revendedora e a mercadoria foi devolvida diretamente a ela, Consulente (sem passar pelo revendedor). Interpretação 6. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000: Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. § 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto. § 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação. 7. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas. 8. Portanto, em conclusão, tem-se que: 8.1. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda, não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, a, do RICMS/2000; 8.2. Por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/2000); 9. Sendo assim, embora não haja impedimento para que o consumidor final efetue a devolução de mercadoria em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda (prática comum no âmbito comercial), fato é que a entrada de mercadoria para troca/substituição em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda não gera crédito de ICMS e, portanto, não se aplicam, nessa situação, as disposições do artigo 452 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário