RC 18560/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18560/2018, de 28 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Redespachante optante pelo regime do Simples Nacional – Transbordo - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto.

 

II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).

 

III. A transportadora redespachante, optante pelo regime do Simples Nacional, a princípio, será a responsável pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, tal prestação se sujeitará às regras normais de tributação (alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei 123/2006 e artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018).

 

IV. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte e não enseja a emissão de um novo CT-e quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, desde que utilize veículo próprio e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que uma transportadora “A” é contratada para realizar determinado transporte de cargas, contudo, antes de realizar o transporte ao destino final, realiza a coleta da mercadoria no estabelecimento do remetente e a transporta até o seu próprio estabelecimento, sendo que ambos os estabelecimentos estão localizados em municípios diferentes do Estado de São Paulo. Posteriormente, a transportadora “A” contrata a transportadora “B” (Consulente) para realizar o transporte a partir do seu estabelecimento, onde se encontra a carga (estabelecimento da transportadora “A”), até o destino final. 

 

2. Prosseguindo, tendo em vista o conceito de subcontratação presente no artigo 4º, II, “e”, do RICMS/SP,  faz as seguintes indagações, com relação à situação descrita no item 1:

 

2.1. Consiste em uma subcontratação ou um redespacho?

 

2.2. O fato de os estabelecimentos do remetente e da transportadora “A” estarem localizados no mesmo município ou em municípios distintos do Estado de São Paulo interfere na caracterização da subcontratação?

 

2.3. A ocorrência de transbordo pode interferir na caracterização da subcontratação?

 

2.4. Se a transportadora “A” for optante do regime do Simples Nacional, mesmo não havendo destaque do imposto no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora “A”, a contratação da transportadora “B” (Consulente) ocorre de acordo com as mesmas normas de subcontratação?            

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, deve ser esclarecido que os documentos juntados pela Consulente não refletem a situação descrita na consulta e não serão considerados para a presente análise, que será baseada tão somente nos fatos narrados pela Consulente. Prosseguindo,  depreende-se do relato que a situação descrita no item 1 compreende a contratação pelo remetente de prestação de serviço de transporte pela transportadora “A” desde o estabelecimento do remetente até o destinatário final. Esta prestação de serviço está seccionada em dois trechos: (i) o primeiro, em que cabe à transportadora “A” realizar o transporte do endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento em outro município, ambos no Estado de São Paulo; e (ii) o segundo, do estabelecimento da transportadora “A” até o destinatário final da mercadoria (situado em município distinto do estabelecimento da transportadora “A”), cujo transporte será realizado pela transportadora “B” (Consulente).

 

4. Nesse sentido, embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em um único contrato, isto é, a transportadora “A” é contratada como prestadora de serviços de transportes da carga para todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário final).  A carga, ao ser coletada no estabelecimento do remetente, já tem destinatário certo e distinto do estabelecimento da transportadora “A”.

 

5. Dessa forma, a transportadora A contrata a transportadora “B” (a Consulente) para realizar apenas parte do trajeto, o qual se inicia no estabelecimento da transportadora “A” até o destino final. Consequentemente, constata-se que ocorre o transporte na modalidade de redespacho que consiste no “contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto” (artigo 4º, II, “f”, do RICMS/SP).

 

6. Portanto, em relação à questão do subitem “2.1”, a modalidade de contrato estabelecido entre as transportadoras “A” e “B” (a Consulente) é o redespacho.

 

6.1. Cabe esclarecer ainda que a transportadora redespachada, no caso, a Consulente, deverá emitir normalmente o respectivo conhecimento de transporte para o trecho que efetuar (artigo 206 do RICMS/SP), não sendo aplicável a dispensa de sua emissão nos moldes do artigo 205 do RICMS/SP (a dispensa é aplicável somente quando há a subcontratação do trajeto inteiro).

 

6.2. De qualquer forma, embora obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e referente ao trecho que efetuar, a transportadora redespachada/transportadora “B” emitirá o documento fiscal sem o débito do imposto, pois o “redespacho” também é modalidade de prestação de serviço de transporte tributada pela técnica de substituição tributária (artigo 314 do RICMS/SP) quando iniciado em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (redespachante/transportadora “A”) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/SP, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.  

 

7. Em relação à questão do subitem “2.2”, examinados os conceitos de subcontratação e redespacho, verifica-se que a segmentação do trecho originalmente contratado é determinante para definir a modalidade de contrato estabelecido entre transportadoras na prestação de serviços de transportes. Assim, na situação exposta pela Consulente o trecho contratado pela transportadora “A” junto ao seu cliente é desmembrado em duas partes, cada transportadora realizando uma parte do transporte. Portanto, a modalidade de contrato estabelecido entre as transportadoras é a do redespacho, independentemente se um dos percursos é intermunicipal ou intramunicipal.

 

8. No sentido de esclarecer a dúvida apresentada no subitem “2.3” desta consulta, cabe esclarecer que conforme abordado no item “5”, o redespacho ocorre sempre que um transportador, responsável por realizar uma prestação de serviço de transporte do endereço do remetente até o do destinatário, contrata outro transportador para realizar parte da prestação de serviço. Por sua vez, o transbordo consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador.

 

8.1 Na situação em que ocorre o transbordo não fica caracterizado o início de nova prestação de serviço, nos termos do artigo 36, § 3º, “2” do RICMS/SP.

 

8.2. Dessa forma, ocorrendo o transbordo, seja no primeiro trecho executado pela transportadora “A”, ou no segundo trecho de responsabilidade da transportadora “B”, não deve ser emitido novo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e não há descaracterização da situação de redespacho.

 

9. No que concerne à questão do subitem “2.4” deve ser esclarecido que a transportadora redespachante pode ser optante pelo regime do Simples Nacional. No entanto, com relação ao destaque do imposto no CT-e emitido pela redespachante, deve ser considerado o exposto no subitem 6.2 desta resposta, no sentido de que o “redespacho” é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.

9.1. Nesse contexto, ressalta-se que a alínea “b” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, assim, dispõe:

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

 

(...)”.

 

9.2. Nesse sentido, o artigo 5º, XII, “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018 dispõe que:

 

“Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XII - ICMS devido:

 

(...)

 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

 

(...)”

 

9.3. Da leitura da alínea “b” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, bem como do artigo 5º, XII, “b” da Resolução CGSN no 140/2018, concluímos que o optante pelo Simples Nacional, nas prestações em que atua como responsável tributário pelo imposto de terceiros, não deve recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional, mas conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Sendo assim, no caso em tela, ainda que optante pelo Simples Nacional, a transportadora “A” deverá realizar o destaque do imposto devido pela prestação do serviço de transporte.

 

10. Pelo exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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