RC 18561/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18561/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18561/2018, de 03 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Importação de embalagem ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Armazém Geral e remetente localizados em outro Estado – Remessa de embalagem por conta e ordem de depositante paulista – Remessa para exportação do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista.

I. Nas operações de remessa de embalagem importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, de estabelecimento de outro Estado (remetente) para armazém geral do mesmo Estado, por conta e ordem de estabelecimento paulista (depositante), devem ser observadas as disposições do artigo 34 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000).

II. Na operação de remessa para exportação dessa embalagem do armazém geral por conta e ordem de depositante paulista, as notas fiscais deverão ser emitidas nos termos do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000.

III. Tendo em vista que as operações descritas nos itens I e II desta ementa envolvem estabelecimentos localizados em outro Estado, a legislação desse Estado deve ser observada e os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos localizados naquele Estado submetidos à análise do fisco desse Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), informa que realiza a importação do produto denominado “Gás Forane 134-A”, classificado no código 2903.39.11 da NCM, desembaraçado no porto de Santos e acondicionado em embalagem denominada isotank, com peso de 5.735kg, importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.

2. Menciona que esse produto, ainda acondicionado na referida embalagem, é comercializado com destinatário do Estado do Amazonas, sendo que para essa operação emite uma nota fiscal de saída da mercadoria com CFOP 6.110 e uma de saída da embalagem (isotank) com CFOP 6.920.

3. Relata que em uma operação convencional o isotank, após ser utilizado pelo seu destinatário, retornaria para seu estabelecimento para posteriormente ser exportado para sua origem (devolução da mercadoria ao abrigo da Admissão Temporária para o Exterior).

4. No entanto, a Consulente, por questões logísticas, pretende retornar a embalagem para sua origem no exterior diretamente do Estado do Amazonas (porto de Manaus), mediante o seguinte procedimento:

4.1. o isotank será enviado pelo estabelecimento destinatário do Amazonas, por conta e ordem da Consulente, para armazém geral também daquele Estado, onde permanecerá armazenado até seu embarque para o exterior. Para essa operação será emitida nota fiscal com CFOP 6.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”).

4.2. para a operação de exportação da embalagem, a Consulente emitirá nota fiscal com CFOP 7.930 (“Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária”), informando que o isotank sairá diretamente do porto de Manaus para sua origem no exterior, e o Armazém Geral amazonense emitirá uma nota fiscal de “Retorno Simbólico de Armazenagem”.  

5. Diante do exposto, questiona se pode adotar o procedimento descrito no item 4 e subitens acima e, em caso contrário, qual procedimento deve adotar.

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que ocorre a entrada física da mercadoria importada (“Gás Forane 134-A”), acondicionada na embalagem “isotank”, no estabelecimento da Consulente deste Estado de São Paulo antes da comercialização com o destinatário do Estado do Amazonas. Isso porque na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).

7. Observamos ainda que não será objeto dessa resposta a análise sobre a correta aplicação do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária à importação da embalagem "isotank", uma vez que as normas referentes ao assunto estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB 1600/2015, de competência dos órgãos federais.. Assim, partiremos do pressuposto de que se aplica às embalagens ou bens importados do exterior ("isotank") , quando destinados a acondicionamento ou manuseio de outros bens, e que serão novamente enviados para o exterior (vazios ou acondicionando outras mercadorias a serem exportadas), a isenção prevista no artigo 37, inciso VI, alínea “m”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que se tratem de mercadorias ou bens importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, e sejam observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.

8. Feitas essas considerações, com relação á operação de remessa do isotank do estabelecimento amazonense (remetente) para o armazém geral daquele Estado, por conta e ordem da Consulente (depositante), devem ser observadas as disposições do artigo 34 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000). Sendo assim, é entendimento desse órgão consultivo que:

8.1. o remetente deve emitir as notas fiscais a que se referem os incisos I e II do aludido dispositivo, sendo que na nota fiscal emitida para a Consulente deve ser informado o CFOP 6921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”), sem destaque do imposto, uma vez que a embalagem foi remetida com o CFOP 6920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), considerando a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991;

8.2. a Consulente (depositante) deve emitir nota fiscal com o CFOP 6905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”), consoante ao entendimento exposto na consulta, sem destaque do imposto, devendo informar que se trata de mercadoria importada ao abrigo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.

9. Quanto à operação de exportação da embalagem, a Consulente e o Armazém Geral deverão emitir notas fiscais nos termos do artigo 11-A do Anexo VII do RICMS/2000. Com base nesse dispositivo,:

9.1. a Consulente deverá emitir nota fiscal com CFOP 7.930 (“Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária”), conforme citado na consulta; e

9.2. o Armazém Geral deverá emitir nota fiscal com CFOP 6906 (“Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”) e nota fiscal de exportação por conta e ordem do depositante.

10. Por fim, informamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Como a operação descrita envolve estabelecimentos localizados no Estado do Amazonas, também deve ser observada a legislação desse Estado. Portanto, embora as regras referentes a remessas que envolvem armazém geral estejam referendadas em convênio, em relação aos procedimentos apontados acima a serem adotados pelos estabelecimentos localizados naquele Estado, sugerimos que estes sejam submetidos à análise do fisco amazonense.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0