RC 18562/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18562/2018, de 14 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

 

I. As saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial, afirma que vende pão francês congelado de 50 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, e que nas saídas do seu produto emite o documento fiscal com a indicação de unidades vendidas.

 

2. Relata que pretende alterar essa indicação para quantidade de pacotes vendidos, sendo que cada pacote contém 100 unidades do pão francês, o que resultaria em um pacote com aproximadamente 6,8 quilos.

 

3. Questiona se com essa mudança no documento fiscal, suas operações passariam a estar submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se para os efeitos da aplicabilidade dessa sistemática deve ser considerado o peso de cada unidade de pão francês dentro do pacote.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Por sua vez, a alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

7 - produtos à base de trigo e farinhas:

 

(...)

 

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;”

 

6. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com pão francês, classificado no código 1905.90.90 da NCM, cujo peso unitário seja superior a 200 gramas, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

 

7. Portanto, esclarecemos que, independentemente da unidade comercial indicada no documento fiscal, está excluída da sistemática tributária as saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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