RC 18563/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18563/2018, de 27 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013).

 

I. O Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

 

II. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (15% do ICMS devido) mediante GARE e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 85% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, afirma que realiza a importação de peças e acessórios utilizando-se do regime especial, concedido em janeiro de 2018, que possibilita o recolhimento do ICMS de 15% do valor total devido, no momento do desembaraço aduaneiro em território paulista, e o restante (85%) suspenso para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

 

2. Cita a resposta a Consulta Tributária nº 13315/2016, publicada no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda, que trata de assunto similar e questiona como emitir a Nota Fiscal de entrada das mercadorias dentro do seu regime especial, uma vez que, se destacar somente o ICMS efetivamente pago, a base de cálculo do imposto ficará maior do que o valor total da nota.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que o regime especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do regime especial concedido:

 

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, a interessada deverá recolher 15% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação Estadual – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

 

4. Portanto, a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual de 15% através de GARE.

 

4.1. Conforme artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 85% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial Eletrônico nº [...], nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”, devendo-se informar também no campo “Informações Complementares” da NF-e a base de cálculo do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, já que não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

 

5. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (15% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 3º e 4º do Regime Especial em tela.

 

6. Entretanto, informamos que a presente dúvida, da forma como a compreendemos, já vem sendo enfrentada pela própria DEAT em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

 

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

 

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

 

(iii) No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

 

7. Observamos também que, no tocante ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

 

8. Por fim, informamos que caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da DEAT, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado.

 

9. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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