RC 18565/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18565/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).

 

I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

 

II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual realiza atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana - (CNAE 49.21-3/02)”, indaga sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes ao Programa de Ação Cultural (PAC).

 

2. Expõe que gostaria de participar do Programa de Ação Cultural, que “destina um percentual do ICMS devido para determinado projeto, conforme previsto no artigo 20 do anexo III do RICMS/2000”.

 

3. Entretanto, como é optante pelo crédito outorgado do ICMS nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, tem dúvidas sobre a viabilidade da participação no PAC, pois, aparentemente, há um conflito entre a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos na forma do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e a possibilidade de creditamento do ICMS ao contribuinte participante do PAC.

 

4. Nesse contexto, argumenta que ao participar do PAC não estará deixando de recolher o imposto, mas, apenas, dando outro destino ao mesmo, já que o método de participação em tal programa é a destinação do crédito do ICMS a determinado projeto.

 

5. Diante do exposto, indaga se é possível proceder ao credenciamento/participação no referido programa sem que seja comprometido o aproveitamento do crédito outorgado.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do referido artigo, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao Programa de Ação Cultural – PAC, de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000.

 

7. Portanto, sendo atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT 59/2006, não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa efetuar os créditos relativos aos apoios financeiros concedidos a projetos dentro do âmbito do PAC.

 

8. Por oportuno, ressalte-se, apenas, que o contribuinte que apoiar financeiramente o PAC deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT 59/2006.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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