RC 18567/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18567/2018, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Remessa de produto sujeito ao IPI do fornecedor para o industrializador –Valor de IPI a ser consignado nas Notas Fiscais – Serviços realizados pelo industrializador – Diferimento.

I. Na hipótese de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros em que o fornecedor remete produto sujeito ao IPI ao industrializador, o valor do referido imposto (IPI) deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004, nas seguintes Notas Fiscais: (i) Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para o industrializador (artigo 406, I, c, do RICMS/2000); (ii) Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (artigo 406, II, a, do RICMS/2000) e (iii) Nota Fiscal emitida pelo industrializador para o autor da encomenda (artigo 406, III, a, do RICMS/2000).

II. Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CADESP: 46.92-3/00).

2. Relata que: (i) participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiro como autor da encomenda; (ii) compra bobinas de chapa galvanizada, as quais são remetidas diretamente de seu fornecedor para o industrializador; e (iii) após a industrialização, a Consulente recebe a chapa cortada para que possa transformá-las em comedouros tubulares.

3. Cita os artigos 405 a 408 do RICMS/2000 e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. “Na nota fiscal do Fornecedor X indústria, deverá ser destacado (em despesas acessórias) o valor do IPI que foi tributado na nota de venda para mim, fazendo assim que os totais das duas notas fiquem "casados"?”;

3.2. “Na minha nota fiscal contra a indústria, deverá ser destacado (em despesas acessórias) o valor do IPI que foi tributado na nota de venda para mim?”;

3.3. “A nota fiscal da indústria X minha empresa, deverá ser em espelho a minha nota (sendo positiva a resposta da pergunta 2), devendo colocar o IPI em despesas acessórias? Ou em espelho a nota fiscal do fornecedor (Sendo negativa a resposta da questão "A", com apenas o total do produto)?”;

3.4. “Uma vez que o artigo 403 está revogado, (não localizo outra base legal que mantenha tal procedimento), deverá a indústria que recebe a mercadoria, tributar o ICMS?”.

 

Interpretação

4. Primeiramente, ressaltamos que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000

5. Portanto, não compete a esta Consultoria Tributária analisar a incidência do IPI, mas somente orientar sobre a adequação da Nota Fiscal Eletrônica à hipótese trazida pela Consulente.

6. Isso posto, esclarecemos que, na Nota Fiscal a ser emitida em cada uma das hipóteses de que tratam os subitens 3.1 a 3.3, o valor do IPI deve ser indicado como “outras despesas acessórias”, no campo “vOutro”, conforme item 10 (Acréscimo / Alteração de Texto da coluna observação do leiaute da NF-e) da Nota Técnica 2011.004.

7. Por fim, quanto ao item 3.4, que se refere à revogação do artigo 403 do RICMS/2000, cabe registrar que a Portaria CAT 22, de 8-3-2007, concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, sendo oportuno transcrever seus principais artigos:7. Por fim, quanto ao item 3.4, que se refere à revogação do artigo 403 do RICMS/2000, cabe registrar que a Portaria CAT 22, de 8-3-2007, concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, sendo oportuno transcrever seus principais artigos:

Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.” (grifos nossos)

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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