RC 18569/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18569/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18569/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.

 

I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação  no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “serviços de usinagem, tornearia e solda” (CNAE  25.39-0/01) e secundária de  “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios exceto  para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), entre outras, questiona se poderá aplicar a redução da base de cálculo disposta no Convênio ICMS 52/91 quando realizar operações interestaduais com o produto “Dispositivo de Acoplamento”, classificado no código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

 

Interpretação

 

2.O inciso I do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS e dispõe:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

 

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

 

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”

 

3.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.

 

4.Assim, observamos que o item 65.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91  tem a seguinte descrição:

 

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

 

5.Desse modo, o produto mencionado pela Consulente, mesmo classificado no código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não possui descrição correspondente à constante no item 65.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Portanto, a Consulente não pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com a mercadoria “dispositivo de acoplamento” que, s.m.j., estão classificadas na subposição 8483.60 da NCM.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0