RC 18571/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18571/2018, de 14 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Operações com sucata de alumínio.

 

I. Inaplicabilidade da renúncia ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000 por se tratar de transferência de responsabilidade tributária em que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade  do estabelecimento industrial que a receber. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.

 

II. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire retalho de alumínio (sucata), classificado no código 7602.00.00 da NCM, de fornecedor paulista também optante do Simples Nacional, que tributa a operação normalmente sem aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Questiona sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente à interrupção do diferimento já que o seu fornecedor não aplica esse diferimento.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que, na sistemática do ICMS, a expressão “diferimento” designa uma transferência de responsabilidade tributária.

 

4. No caso ora em estudo, trata-se de transferência de responsabilidade tributária haja vista que o pagamento do imposto fica sob responsabilidade do estabelecimento industrial quando da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, conforme preceitua o artigo 392, III, § 1º, itens 1 a 4 do RICMS/2000.

 

5. Pode-se notar que o legislador elegeu como sujeito passivo por substituição (responsável tributário), relativamente a operação de remessa o contribuinte (industrial) que receber a sucata de metal em seu estabelecimento.

 

6. Assim, quando se trata de transferência de responsabilidade, as partes não podem agir de forma diversa. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar a substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.

 

7. Portanto, como, de acordo com o relato da Consulente, a operações em questão foi realizada em desacordo com o previsto na legislação tributária, o fornecedor da mercadoria deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal, podendo valer-se da denúncia espontânea.

 

8. A Consulente, por sua vez, na qualidade de estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de metal com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do §2º do artigo 392 do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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