Você está em: Legislação > RC 18573/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18573/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.573 30/10/2018 28/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Apuração do imposto Documentos Fiscais; Base de cálculo Ementa <span jquery1910032902067100865906="936" jquery19106687887274841244="921"> <p jquery1910032902067100865906="937"><span jquery1910032902067100865906="938">ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – Incidência – CFOP. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910032902067100865906="939"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="940"><span jquery1910032902067100865906="941"><o:p jquery1910032902067100865906="942"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="943"><span jquery1910032902067100865906="944">I - <span jquery1910032902067100865906="945">A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigaçõessegundo a legislação em vigor.<o:p jquery1910032902067100865906="946"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="947"><span jquery1910032902067100865906="948"><o:p jquery1910032902067100865906="949"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="950"><span jquery1910032902067100865906="951">II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152. <o:p jquery1910032902067100865906="952"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="953"><span jquery1910032902067100865906="954"><o:p jquery1910032902067100865906="955"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="956"><span jquery1910032902067100865906="957">III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151<o:p jquery1910032902067100865906="958"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="959"><span jquery1910032902067100865906="960">registrar a entrada. <o:p jquery1910032902067100865906="961"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="962"><span jquery1910032902067100865906="963"><o:p jquery1910032902067100865906="964"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="965"><span jquery1910032902067100865906="966">IV – A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotadaa base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000. <o:p jquery1910032902067100865906="967"></o:p></p> <p jquery1910032902067100865906="968" jquery19106687887274841244="920"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18573/2018, de 30 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo Incidência CFOP. I - A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152. III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151 registrar a entrada. IV A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotada a base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99) informa que abriu uma filial em outro município, ambos no Estado de São Paulo, onde pretende realizar o processo de industrialização de seus produtos, e sua matriz ficará responsável apenas pela comercialização. 2. Acrescenta que, atualmente, todos os seus insumos se encontram no estabelecimento matriz e que pretende transferi-los para a sua filial. 3. Diante do exposto questiona: (i) qual o tipo de operação a ser realizado; (ii) qual a tributação incidente; (iii) se a transferência deve ser feita de uma só vez, ou se poderá ser feita em lotes. Interpretação 4. Preliminarmente informamos que, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/SP: Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. 5. Ainda sobre o tema, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 6. Desta forma, a transferência dos insumos da matriz, para a filial, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. 7. Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento matriz deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento) ou 5.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). 8. O estabelecimento que receber os insumos deverá, para registrar sua entrada, emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151 (Transferência para industrialização), tendo em vista que tal código é utilizado para registrar as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 9. Vale, ainda, lembrar que, após a realização de processo de industrialização em sua filial, caso haja nova remessa dos produtos acabados à matriz para posterior comercialização, estará configurado novo fato gerador do ICMS, devendo, a filial emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento). 10. Como a transferência entre estabelecimentos, via de regra, é tributada, a base de cálculo a ser utilizada encontra previsão legal no artigo 38 do RICMS/2000. Já com relação ao valor do imposto incidente na transferência, resta impossibilitada, esta Consultoria Tributária, de se manifestar, tendo em vista a ausência de informações em relação aos insumos que serão transferidos. Para tal manifestação, seria necessário que a Consulente informasse, exatamente, qual mercadoria está sendo transferida, com seu código de classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul, e como a mesma é empregada no processo produtivo. Sem tal informação, não se sabe, por exemplo, qual a alíquota incidente, se está ou não enquadrada no regime de substituição tributária, se possui algum benefício fiscal, entre outros detalhes. 11. Nesse ponto informamos que o conhecimento da legislação, por parte do contribuinte, é requisito pretérito à formulação de consulta. Para este órgão consultivo, resta o papel de esclarecer dúvida pontual de interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, com a indicação do dispositivo legal que suscitou a dúvida. 12. Por fim, com relação à remessa parcelada dos insumos, informamos que não existe óbice para tal procedimento na legislação tributária. Entretanto, lembramos que a cada remessa estará configurado um novo fato gerador do imposto, restando, à Consulente, o dever de cumprir todas as obrigações principal e acessórias envolvidas em cada remessa distinta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário