RC 18573/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18573/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – Incidência – CFOP.

 

I - A transferência dos insumos da matriz para a filial, dentro do Estado, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

 

II - Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 ou 5.152.

 

III - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151

 

registrar a entrada.

 

IV – A transferência entre estabelecimentos de mesmo titular, localizados dentro do Estado de São Paulo, via de regra, é tributada, devendo ser adotada a base de cálculo prevista no artigo 38 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) informa que abriu uma filial em outro município, ambos no Estado de São Paulo, onde pretende realizar o processo de industrialização de seus produtos, e sua matriz ficará responsável apenas pela comercialização.

 

2. Acrescenta que, atualmente, todos os seus insumos se encontram no estabelecimento matriz e que pretende transferi-los para a sua filial.

 

3. Diante do exposto questiona: (i) qual o tipo de operação a ser realizado; (ii) qual a tributação incidente; (iii) se a transferência deve ser feita de uma só vez, ou se poderá ser feita em lotes.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente informamos que, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/SP:

 

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

 

5. Ainda sobre o tema, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

 

6. Desta forma, a transferência dos insumos da matriz, para a filial, está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

 

7. Na remessa dos insumos para a filial, o estabelecimento matriz deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento) ou 5.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

8. O estabelecimento que receber os insumos deverá, para registrar sua entrada, emitir Nota Fiscal com CFOP 1.151 (Transferência para industrialização), tendo em vista que tal código é utilizado para registrar as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

 

9. Vale, ainda, lembrar que, após a realização de processo de industrialização em sua filial, caso haja nova remessa dos produtos acabados à matriz para posterior comercialização, estará configurado novo fato gerador do ICMS, devendo, a filial emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento).

 

10. Como a transferência entre estabelecimentos, via de regra, é tributada, a base de cálculo a ser utilizada encontra previsão legal no artigo 38 do RICMS/2000. Já com relação ao valor do imposto incidente na transferência, resta impossibilitada, esta Consultoria Tributária, de se manifestar, tendo em vista a ausência de informações em relação aos insumos que serão transferidos. Para tal manifestação, seria necessário que a Consulente informasse, exatamente, qual mercadoria está sendo transferida, com seu código de classificação na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, e como a mesma é empregada no processo produtivo. Sem tal informação, não se sabe, por exemplo, qual a alíquota incidente, se está ou não enquadrada no regime de substituição tributária, se possui algum benefício fiscal, entre outros detalhes.

 

11. Nesse ponto informamos que o conhecimento da legislação, por parte do contribuinte, é requisito pretérito à formulação de consulta. Para este órgão consultivo, resta o papel de esclarecer dúvida pontual de interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, com a indicação do dispositivo legal que suscitou  a dúvida.

 

12. Por fim, com relação à remessa parcelada dos insumos, informamos que não existe óbice para tal procedimento na legislação tributária. Entretanto, lembramos que a cada remessa estará configurado um novo fato gerador do imposto, restando, à Consulente, o dever de cumprir todas as obrigações principal e acessórias envolvidas em cada remessa distinta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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