RC 18574/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18574/2018, de 02 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Material de informática – “Sucatas” – Emissão de Nota Fiscal

I. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm.

II. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem nesse conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o emitente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos para contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000.

III. Nas operações de saída com mercadorias derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo) e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, o estabelecimento fabricante deve aplicar o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo, ressalvado a hipótese de operações interestaduais (nas quais devem ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), devendo ser emitidas notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.

IV. Ressalte-se que no caso destas mercadorias serem objeto de operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce as de “Comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), “Comércio atacadista de suprimentos para informática” (CNAE 46.51-6/02) e “Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (95.11-8/00), e é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que adquire em operações internas “lixo eletrônico” (CPU’s, teclados, notebooks e monitores de computadores usados ou com defeitos) como “sucata”, e, após processo de desmontagem, teste, conserto, troca de peças e embalagem, revende as peças aproveitáveis como componentes de informática e as demais partes como sucata, para sucateiros.

2. Menciona que as operações de venda dos componentes de informática são internas e interestaduais, predominantemente, para revenda.

3. Além disso, cita o artigo 392, §1º do RICMS/2000, que trata do diferimento do imposto nas operações internas com resíduos de materiais (“sucatas”).

4. Por fim, questiona:

4.1. qual o procedimento fiscal correto na entrada do “lixo eletrônico” (“sucatas”) adquirido em relação às notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores.

4.2. como deverão ser emitidas as notas fiscais de saída dos componentes de informática e resíduos de materiais, uma vez que o imposto das operações subsequentes das mercadorias adquiridas (“lixo eletrônico”) já foi recolhido pela indústria pelo regime de substituição tributária, e tendo em vista que as operações de saída darão início a um novo ciclo de venda dos componentes de informática e dos resíduos de materiais (“sucatas”).

4.3. quais as bases legais para a operação em análise.     

Interpretação

5. Inicialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000 citado na consulta) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

6. Nesse sentido, com base nas informações fornecidas no relato e nas atividades exercidas pela Consulente, segundo as quais as mercadorias adquiridas (CPU’s, teclados, notebooks e monitores de computadores usados ou com defeitos) são destinadas para revenda no setor de informática ou para os serviços de manutenção e reparação de equipamentos de informática, dificilmente serão efetivamente “sucatas” nos termos definidos pela legislação do ICMS.

7. Dessa forma, nas operações de aquisição das referidas mercadorias não podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000. Sendo assim, essas operações estão sujeitas à tributação normal de ICMS, devendo o emitente (fornecedor da Consulente) emitir a nota fiscal, com débito do imposto quando devido nos termos da legislação tributária, e a Consulente proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, por ser contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, nos termos do §13 do artigo 61 do RICMS/2000.

7.1. Se os produtos forem adquiridos de pessoa não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá ser emitida a Nota Fiscal na entrada (artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000).

8. Com relação aos processos desenvolvidos pela Consulente (desmontagem, teste, conserto, troca de peças e embalagem), conforme o relato, para obtenção dos componentes de informática que serão destinados para revenda posterior, esclarecemos que se trata de uma industrialização na modalidade recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) e que as operações de saída com essas mercadorias são normalmente tributadas por estar se iniciando um novo ciclo de comercialização.

9. Nesse ponto, cabe esclarecer que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas “b” (beneficiamento), “d” (acondicionamento ou reacondicionamento) e “e” (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.

10. Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que para a referida industrialização na modalidade recondicionamento é realizado um processo industrial com substância econômica relevante e que restitui ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", então a Consulente  é considerada estabelecimento fabricante nas operações de saída para revenda com as referidas mercadorias. Sendo assim, caso estas mercadorias (componentes de informática) estejam arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, no §1° do artigo 313-Z19, deve ser aplicado o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo e emitidas as notas fiscais de saída nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.

10.1.  Importante ressaltar que nas operações internas de saída destas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.

10.2. Frise-se que, no caso de operações interestaduais de saída com essas mercadorias deverão ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

11. Quanto às operações internas e interestaduais de saída com os resíduos de materiais para sucateiros, estas também estão sujeitas à tributação normal de ICMS. No entanto, informamos que estes resíduos sendo considerados “sucata” nos termos do disposto no item 5 dessa resposta, devendo a Consulente aplicar o diferimento e as disposições contidas no artigo 392 do RICMS/2000 na emissão das notas fiscais.

12. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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