Você está em: Legislação > RC 1857/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1857/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.857 28/08/2013 02/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p></p> <p><span size="3">CMS – Obrigações acessórias – Mercadorias existentes no estoque de estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional no encerramento de suas atividades.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. De acordo com o disposto no artigo 3º, I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.<o:p></o:p></p> <p>II. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final” (artigo 182, V, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Para estabelecimento optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1857/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Mercadorias existentes no estoque de estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional no encerramento de suas atividades. I. De acordo com o disposto no artigo 3º, I, do RICMS/2000, considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque. II. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final (artigo 182, V, do RICMS/2000). III. Para estabelecimento optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000). Relato 1. A consulta está formulada nos seguintes termos: Pesquisei na legislação paulista sobre como proceder (emissão de NF e CST de ICMS) na transferência de mercadorias do estoque da empresa para sócios, no caso de encerramento de atividades. Não encontrei nada. Preciso saber como proceder na emissão da NF com o CFOP 5.928. Há incidência de ICMS? Lembrando que a empresa é optante pelo SIMPLES Nacional. Interpretação 2. De início, cabe a transcrição dos artigos 1º, inciso I, 2º, inciso I, e 3º, inciso I, todos do RICMS/2000, que se relacionam ao assunto objeto da dúvida exposta na petição de consulta: Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I): I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...) (G.N.) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)(G.N.) Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º): I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; (...) (G.N.) 3. Pela leitura desses dispositivos, fica claro que, quando do encerramento das atividades de estabelecimento contribuinte do ICMS, há a incidência do imposto relativa à mercadoria existente em seu estoque. 4. Por consequência, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 c/c o artigo 124, I, ambos do RICMS/2000, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. 5. Tendo em vista que a Consulente é optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário