RC 18581/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18581/2018, de 19 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2019

Ementa

ICMS – Aquisição de cana-de-açúcar em pé, com posterior revenda a usina produtora de açúcar – Corte e saída promovidos pela usina adquirente.

I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar (cana-de-açúcar em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando da saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) do estabelecimento em que foi produzida.

II - Por ser o comprador da cana-de-açúcar em pé o responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, por promover a saída da mercadoria, é ele o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), o comércio atacadista de açúcar (46.37-1/02), e como atividades secundárias, dentre outras, o cultivo de cana-de-açúcar (01.13-0/00) e o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (46.23-1/99), relata que exercerá a atividade de compra e venda de cana-de-açúcar, de modo que comprará cana-de-açúcar em pé de estabelecimentos rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e, subsequentemente, promoverá sua venda a usina produtora de açúcar.

2. Menciona trecho da Resposta à Consulta Tributária 15.991/2017, formulada pela própria Consulente, em que questionou sobre a possibilidade de adquirir cana-de-açúcar de produtor rural que remeteria o produto diretamente a usina produtora de açúcar, adquirente final, por conta e ordem da Consulente, em operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000.

3. Cita, ainda, a Resposta à Consulta Tributária 17.804/2018, também de autoria da própria Consulente, em que, além de apresentar dúvidas adicionais, a interessada esclareceu que, na operação pretendida, a usina produtora seria responsável por colher a cana-de-açúcar diretamente no campo, promovendo, em seguida, a saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) ao seu estabelecimento industrial.

4. A Consulente alega que houve mudança no entendimento desta Consultoria Tributária, uma vez que a resposta à primeira consulta esclareceu que não há óbice à realização de operação de venda à ordem com a mercadoria cana-de-açúcar e a resposta à consulta 17.804/2018 apresentou entendimento de que o papel da Consulente, na operação descrita, se limitaria ao aspecto financeiro e seria a usina a responsável pelas obrigações principais e acessórias do ICMS.

5. Argumenta, que: (i) seu contrato com a usina é de compra e venda e não de financiamento, mesmo porque sequer tem registrada essa atividade em seu objeto social; (ii) não há relação de compra e venda entre o estabelecimento rural e a usina; (iii) os contratos firmados não preveem a aquisição e revenda da “plantação”, mas somente da safra de cana-de-açúcar; (iv) a celebração dos contratos de compra e venda determina a transferência de titularidade da mercadoria.

6. Conclui, então, que houve compreensão equivocada desta Consultoria Tributária em relação à consulta 17.804/2018 e que o caso concreto descrito se enquadra como uma operação de venda à ordem, visto que há duas mercantis envolvendo a safra de cana-de-açúcar plantada.

7. A partir dessa premissa, questiona se estão corretos seus entendimentos de que: (i) deve indicar na Nota Fiscal de aquisição de cana-de-açúcar o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”) e na Nota Fiscal de venda o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”); (ii) por ser a cana-de-açúcar colhida, transportada e pesada pela usina, todas as Notas Fiscais relacionadas às operações de compra e venda pela Consulente deverão ser emitidas, mensalmente, após o cumprimento, pela usina, das disposições do Anexo X do RICMS/2000; (iii) uma vez emitida a Nota Fiscal de venda pelo produtor rural (pessoa física ou jurídica), nos termos do artigo 129, § 2º, I, b, do RICMS/2000, estará dispensada da emissão da Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, do RICMS/2000, ou, ainda, uma vez emitida pela Consulente a Nota Fiscal de entrada de aquisição de cana-de-açúcar, o produtor rural estaria dispensado da emissão da Nota Fiscal de venda, prevista no artigo 129, § 2º, I, b, do RICMS/2000; (iv) uma vez emitida pela usina a Nota Fiscal de entrada da cana-de-açúcar, após a colheita, transporte e ingresso das mercadorias no seu estabelecimento industrial, a Consulente estaria dispensada da emissão da Nota Fiscal de venda, prevista no artigo 129, § 2º, I, do RICMS/2000; (v) a Nota Fiscal de simples remessa (artigo 129, § 2º, I, a, do RICMS/2000) deverá ser emitida pelo produtor rural mesmo que seja pessoa física; e (vi) a Consulente está sujeita, na emissão da Nota Fiscal de entrada, ao preenchimento do registro “ZC” da NF-e.

8. Na hipótese de estar incorreto seu entendimento acerca do cumprimento das obrigações acessórias, solicita que seja fornecido esclarecimento detalhado sobre a emissão das Notas Fiscais correspondentes à operação pretendida.

Interpretação

9. Inicialmente, como a Consulente menciona a aquisição de cana-de-açúcar de produtor rural “pessoa física ou jurídica”, informamos que produtor rural é “o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca” (§ 1º do artigo 32 do RICMS/2000).

10. Além disso, ainda que a Consulente entenda que os contratos de compra e venda firmados geram repercussão tributária no âmbito do ICMS, é importante observar o previsto nos artigos 1º, I, 2º, I e 9 º, do RICMS/2000, os quais seguem:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).”

11. Portanto, depreende-se da leitura dos dispositivos acima que, como regra geral, se considera fato gerador do imposto a saída física de mercadoria e é contribuinte aquele que promove sua circulação.

12. Isso posto, em relação à alegada mudança de entendimento desta Consultoria Tributária sobre o tema, é importante reiterar que a interpretação diversa exarada na Resposta à Consulta 17.804/2018 decorre de informações supervenientes trazidas pela própria Consulente, mas não apresentadas na consulta anterior (15.991/2017). Cumpre ressaltar que permanece válida a resposta proferida de que se aplicam as regras de venda à ordem para o cenário fático descrito na consulta 15.991/2017, em que a Consulente adquire cana-de-açúcar de produtor rural e efetua sua venda a usina, sendo a saída da mercadoria promovida pelo produtor rural diretamente ao estabelecimento industrial, por conta e ordem da Consulente.

13. Entretanto, na consulta 17.804/2018, bem como na presente, a Consulente afirma tratar-se de cenário fático distinto, uma vez que a Consulente adquire do produtor rural a safra da cana-de-açúcar em pé e, em seguida, promove sua venda à usina, que, por sua vez (e não o produtor rural), promove o corte da cana-de-açúcar e transporte para o seu próprio estabelecimento industrial. Tal fato é relevante e altera substancialmente a operação praticada, tendo em vista que:

13.1. na hipótese de uma típica venda à ordem (RC 15.991/2017), ocorrem dois fatos geradores, quais sejam, a venda da cana cortada (mercadoria) do produtor para a Consulente, e uma segunda operação de venda, da Consulente para a usina;

13.2. na hipótese em que a safra de cana-de-açúcar em pé é adquirida pela Consulente e revendida à usina, há apenas um fato gerador do imposto, no caso, a remessa da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento do produtor para a usina, sendo irrelevante, para fins do ICMS, o acordo financeiro prévio realizado entre a Consulente a usina.

14. Registre-se que foi a própria Consulente, no teor da Consulta 15.991/2017, quem mencionou que estaria financiando a usina, em suas palavras: “(...) diante da crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, não é incomum que os fornecedores da Consulente se encontrem em situação de grave risco econômico e com dificuldades para aquisição da cana-de-açúcar necessária à produção, por decorrência do açúcar ser seu subproduto. Desta forma, pretendendo o contínuo desenvolvimento de sua atividade econômica dentro dos modelos comerciais existentes, a Consulente tem planejado algumas alternativas de “financiamento” da Usina produtora, notadamente, em relação à aquisição da cana-de-açúcar (...)”. Conjugando tal informação com os fatos relatados na consulta 17.804/2018, restou configurada a situação descrita no subitem 13.2 supra.

15. Conforme disposto no artigo 79 do Código Civil de 2002, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, o que estiver plantado no solo, o que inclui a cana-de-açúcar, constitui bem imóvel, motivo pelo qual a sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Assim, não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar plantada no solo (cana-de-açúcar em pé), uma vez que o fato gerador do ICMS, segundo prevê o inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, é a operação relativa à circulação de mercadorias. Por essa razão, a compra da safra de cana-de-açúcar em pé pela Consulente, e a posterior venda à usina, antes do corte, não caracterizam hipóteses de incidência do ICMS, não gerando obrigações tributárias relativas ao imposto.

16. Por outro lado, a usina, após a compra da cana-de-açúcar em pé, realizará seu corte e efetuará o transporte para o seu estabelecimento industrial, promovendo, assim, a saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada), o que configura fato gerador do ICMS. Logo, nessa hipótese, é a usina a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS, e não a Consulente, tampouco o estabelecimento rural.

17. Assim, como a venda da cana-de-açúcar em pé não constitui fato gerador do ICMS, não há obrigações fiscais a serem cumpridas em relação a esse imposto pela Consulente, restando prejudicados os questionamentos por ela feitos.

18. Diante de todo o exposto, confirmamos o teor da RC 17.804/2018. Registre-se, por oportuno, que tal entendimento já foi exarado em diversas oportunidades anteriores por esta Consultoria Tributária, a exemplo das respostas às consultas 933/2012, 13.225/2016, 17.804/2018, 18.199/2018 e 19859/2019, todas disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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